Informações do processo 2018/0244333-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367250
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX.
REAJUSTE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE
NEGA PROVIMENTO.

1.                  O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova
que formaram sua convicção, notadamente as notas técnicas e a tabela dos valores
arrecadados com a cobrança da Taxa SISCOMEX, decidiu ser excessivo o aumento da
taxa pela Portaria MF 257/2011.

2.                  Rever o entendimento do Tribunal de origem,
segundo o qual seria exorbitante o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do
SISCOMEX pela Portaria MF 257/11, cabendo a glosa do excesso, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
Precedente: AgInt no REsp. 1.728.052/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
15.5.2018.

3.      Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 11855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

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21/05/2019 Visualizar PDF

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10/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX.

REAJUSTE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão de lavra do TRF da 4a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA TAXA DE

UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX PORTARIA MF 257, DE 2011. REAJUSTE DE

VALORES. EXCESSO. 1. A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio

Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei n° 9.716/98 e tem como fato gerador a
utilização deste sistema. 2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de
utilização do SISCOMEX pela Portaria MF n° 257, de 2011, pela inobservância dos

critérios objetivamente estabelecidos pelo § 2 o do art. 3 o da Lei 9.716/98, cabendo a
glosa de tal excesso.

2. Aponta a parte agravante ofensa ao art. 3o., § 2o. da Lei 9.716/1998, ao art.
97, § 2o. do CTN e ao art. 39, § 4o. da Lei 9.250/1995. Sustenta, em suma, que, porque condizente
com a escalada dos custos para operação do SISCOMEX, não se pode duvidar da legalidade da
atualização dos valores da sua Taxa de Utilização, levada a efeito pela Portaria MF n° 257/2011 e
pela Instrução Normativa RFB n° 1.158/2011, sobretudo quando o Autor se restringe a alegar a
desproporcionalidade do aumento, sem demonstrar ao menos sua desnecessidade (descompasso
entre o valor da taxa e os custos da prestação estatal), quiçá sua não adequação ou a inocorrência

de proporcionalidade em sentido estrito (fls. 367).

3. É o relatório.

4. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova que formaram sua

convicção, notadamente as notas técnicas e a tabela dos valores arrecadados com a cobrança da Taxa

SISCOMEX, decidiu ser excessivo o aumento da taxa pela Portaria MF 257/2011, in verbis:

(...)

Conforme se observa do trecho acima transcrito, o problema não está em
considerar a ampliação e expansão do parque tecnológico da RFB na composição
do valor da Taxa de Utilização do Siscomex, mas sim no excessivo aumento do valor

do tributo frente aos custos e investimentos de operação e atualização do sistema.

Restou demonstrado, por exemplo, que a arrecadação supera em mais de 4 vezes os
custos de todo o parque tecnológico; e que a própria Nota Técnica propunha uma

atualização 109,03% menor do que a efetivamente aplicada.

Ademais, esclarece-se que a opção pela utilização do INPC como índice de
atualização se deu porque, de acordo com o disposto no art. 97, § 2 o do CTN, até o
limite da inflação apurada no período o aumento do valor da Taxa Siscomex não

constitui propriamente majoração de tributo e, portanto, não estaria eivado de

ilegalidade.

Trata-se de uma solução construída, que procura o meio-termo entre os
interesses das partes. Por isso, elegeu-se o INPC, que é índice puramente de
correção monetária, ao passo que seria descabido aplicar-se, por exemplo, a Taxa

Selic, que é taxa de juros. Foi o INPC escolhido, entre outros tantos, porque, além de
ser índice oficial (estabelecido pelo IBGE) é justamente um dos principais
indicadores da variação mensal de preços, medindo a variação do custo de vida das

famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 5
salários-mínimos, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.

Como não se trata de índice de preços setoriais, mostra-se o mais adequado para o

caso examinado.

Em razão das considerações acima, entendo que deve ser mantida a
sentença recorrida quanto ao mérito, declarando-se a ilegalidade do reajuste da taxa

de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF n° 257/2011 em variação
superior à da inflação, ficando restrita a legalidade da exigência ao reajusta de

131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de
1999 e abril de 2011 (fls. 354).

5. In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual seria
exorbitante o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF

n. 257/11, cabendo a glosa do excesso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o

que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte

(AgInt no REsp. 1.728.052/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 15.5.2018). Em igual

sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISCOMEX. PODER DE POLÍCIA. REAJUSTE.
ATO INFRALEGAL. TEMA CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO.

DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à

conclusão do acórdão embargado.

2. A taxa cobrada pela utilização do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX é devida em razão do poder de polícia exercido pela União,
por meio de seus órgãos competentes, nas operações de comércio exterior.

3. A conclusão de que a delegação contida na lei para o Ministro da
Fazenda, por meio de ato infralegal, reajustar o valor da taxa não viola o art. 150, I,
da Constituição Federal não pode ser revista em recurso especial, nos termos do art.
105, III, da CF/1988, pois trata-se de questão de natureza constitucional.

5. Por depender do reexame fático-probatório, à luz da Súmula 7 do

STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão do entendimento de que o

aumento do valor da taxa não é desproporcional.

6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp. 1.541.120/RS, Rel.

Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2018).

² ² ²

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX.

REAJUSTE. ILEGALIDADE DA PORTARIA MF N. 257/2011 FRENTE O ART. 3º,
§2º, DA LEI N. 9.716/98. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES

APRESENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO

ATOS ADMINISTRATIVOS NOTA TÉCNICA CONJUNTA
COTEC/COPOL/COANA N° 3/2011 E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA N. 2247 PARA

JUSTIFICAR O AUMENTO DA TAXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1.     O presente julgado prescinde de aguardar a solução a ser dada por

esta Segunda Turma ao julgamento do REsp. n. 1.659.074-SC, de Relatoria do Min.
Herman Benjamin, posto que naquele processo o que se discute é a possibilidade de
determinar o retorno dos autos à origem para o exame das informações contidas na
Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 e as alegações de parcialidade
das informações de custo contidas na Ação Orçamentária n. 2247, mesmo sem haver
alegação de violação ao art. 535, do CPC/1973, ou ao art. 1.022, do CPC/2015.
Neste processo ora em exame, já foi anteriormente determinado monocraticamente o
retorno à Corte de Origem (aqui em razão da alegada violação ao art. 535, do
CPC/1973, e ao art. 1.022, do CPC/2015), que efetivamente analisou os atos
administrativos mencionados, sobre eles emitindo o posicionamento no sentido de sua
insuficiência para respaldar o aumento da taxa SISCOMEX.

2. Conforme consta do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da
taxa SISCOMEX poderão ser reajustados conforme a variação dos custos de
operação e dos investimentos no SISCOMEX. Desse modo, para haver o reajuste da
taxa é necessário apontar 1) os custos de operação originais e 2) os custos de
operação atuais a fim de se calcular a variação. Do mesmo modo, faz-se necessário
apontar 1') os custos dos investimentos originais e 2') os custos dos investimentos
atuais para que seja efetivada a comparação. Essas mesmas variações, somadas à
correção monetária (inflação) seriam utilizadas como parâmetros para majorar o
valor da referida taxa, nos termos da lei.

3. Ocorre que a Corte de Origem, em juízo fático, assentou que essas
demonstrações necessárias não ocorreram no caso concreto e que, inclusive, não o
foram apresentadas suficientemente na aludida Nota Técnica Conjunta
Cotec/Copol/Coana n. 3/2011. De modo que não há como ser alterado esse
entendimento no âmbito deste STJ em razão da incidência do enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"). Nessa linha, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. n.
1.507.372 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em
28.09.2017; REsp. n. 1.670.312 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman

Benjamin, julgado em 17.05.2017.

4. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no
sentido de se considerar a própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei n.
9.716/98, como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite

máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Assim o

decidido no RE n. 1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
06.03.2018; e no AgRg no RE n. 959.274 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.08.2017. A existência
desses precedentes reforça o entendimento de que o recurso não pode aqui ser
conhecido, tendo em vista a presença de tema constitucional.

5. Dito de outra forma, sob o enfoque da análise dos atos
administrativos Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011 e a Ação
Orçamentária n. 2247 o recurso não pode ser objeto de apreciação em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ. Já sob o enfoque da análise da própria delegação
contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, o recurso especial não pode ser conhecido
por invadir tema constitucional. Assim o precedente: REsp. n. 1.507.332 / PR,

Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015.

(...)

8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecid (REsp.
1.707.341/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.5.2018).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 50
DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem segundo o qual não
há comprovação, pelos elementos constantes da exordial, de que o aumento do valor
da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - Siscomex
efetuado pela Portaria MF 257/2011 decorreu de majoração de tributo e não em
razão de atualização dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex,

inexistindo prova do direito líquido e certo para a impetração, demandaria

necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso

especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

(...)
VII - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp. 1.507.372/RS,

Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.11.2017).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. DISCUSSÃO

SOBRE O EXCESSO DE REAJUSTE DOS VALORES. ACÓRDÃO FUNDADO

NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "em que pese a
expressiva majoração, o valor da taxa sofreu reajuste (Portaria 257/2011) somente

após 13 anos desde sua instituição (Lei 1.916/98), o que afasta seu suposto caráter
confiscatório e revela, em verdade, a busca de equilíbrio da variação dos custos de

operação e dos investimentos no sistema".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda

incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,

conforme Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.670.312/SP, Rel. Min.

HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017).

6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da

FAZENDA NACIONAL.

7.       Publique-se.

8.       Intimações necessárias.

Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão