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Movimentações 2019 2018
22/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES . EXORBITÂNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA
À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos
moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n.
1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).
2. No caso, o acórdão proferido na origem julgou em conformidade com a
jurisprudência do STJ, ao reduzir a multa fixada em antecipação de tutela,
considerando a exorbitância do valor cobrado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
08/05/2019 Visualizar PDF
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