Informações do processo 2018/0244579-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367365
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO.

ASTREINTES
. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA
À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos
moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que
comina
astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n.
1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).

2. No caso, o acórdão proferido na origem julgou em conformidade com a
jurisprudência do STJ, ao reduzir a multa fixada em antecipação de tutela,
considerando a exorbitância do valor cobrado.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 8399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão