Informações do processo 2018/0244649-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367399
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG

FERNANDES.


Retirado da página 4559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCESSO DE

EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.

1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria
posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se
falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura
quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento
sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

2. O acórdão recorrido consignou que o enfrentamento da questão da prescrição na
hipótese reclama novos elementos. Diante de tal premissa, não há como afastar a
necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade, cuja
discussão deve se limitar a questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não
demandem dilação probatória, consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973. Portanto, somente seria possível infirmar o acórdão recorrido
através do revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso

especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019


Retirado da página 1525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 7179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão