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Movimentações 2019 2018
08/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG
FERNANDES.
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria
posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se
falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura
quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento
sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O acórdão recorrido consignou que o enfrentamento da questão da prescrição na
hipótese reclama novos elementos. Diante de tal premissa, não há como afastar a
necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade, cuja
discussão deve se limitar a questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não
demandem dilação probatória, consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973. Portanto, somente seria possível infirmar o acórdão recorrido
através do revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso
especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/02/2019 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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