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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSE RIBAMAR VENANCIO DE QUEIROZ
AGRAVANTE : JAILSON FERREIRA BARROS
AGRAVANTE : MARIA JOSE FERREIRA BARROS DA SILVA
AGRAVANTE : MARIA DA SOLIDADE FERREIRA BARROS DOS SANTOS
AGRAVANTE : ITAMAR FERREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADOS : LYCURGO LEITE NETO - DF001530A
ALEXANDRE GUIMARÃES FARAH E OUTRO(S) - DF014214
AGRAVADO : INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA
ADVOGADO : DANILO DAVID RIBEIRO - DF015072
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ RIBAMAR VENÂNCIO DE QUEIROZ E
OUTROS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pela incidência das Súmulas nºs 83 e 7/STJ, por estar em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por importar em reexame do
conjunto probatório.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 493/500), os agravantes alegam a inaplicabilidade da
Súmula nº 83/STJ em virtude de não ter o recurso sido interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Além disso, afirmam que o precedente indicado na decisão agravada não pode ser
localizado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defendem que a matéria controvertida dos autos é unicamente de direito, não
sendo o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.O acórdão impugnado pelo recurso especial inadmitido foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O agravo não comporta conhecimento.
A leitura do agravo revela que não houve impugnação específica e adequada quanto à
incidência da Súmula nº 83/STJ, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De fato, na hipótese, os agravantes deixaram de atacar o fundamento de que o aresto
recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ao contrário do afirmado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já há
muito consolidou o entendimento de que a Súmula nº 83/STJ também encontra aplicação no recurso
especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA.
ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES
CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA
QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, é
aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea 'a' quanto na
alínea 'c' do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida
relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO
DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA PARA
AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). AGRAVO
DESPROVIDO.
(...) 2. O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também
aplicável aos recursos fundados na alínea a.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.224.156/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018,
DJe 03/05/2018).
Registra-se, por fim, que o precedente colacionado pela decisão agravada não se trata
do REsp 871.887/RJ e nem do AG 871.887/MG e sim do AREsp 871.887/PA.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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