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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/11/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial manejado por Isidoro Barbiero , com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado
(fl. 61):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRE-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
I. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20%
previstos no referido caput do § 3 o do art. 20 do CPC/73.
II. Na hipótese, considerando-se o trabalho desenvolvido pelos causídicos,
revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios pelo
Juízo a quo (R$1.000,00), não demandando majoração.
III. Agravo de Instrumento do contribuinte improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 79/84).
A parte recorrente aponta violação ao art. 20 do CPC/73. Sustenta, em resumo, que os
honorários advocatícios foram arbitrados de forma aviltante, tendo em vista que representa 0,29% do
valor da dívida desconstituída.
É o relatório.
No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu a verba honorária em R$
1.000,00 , considerando as peculiaridades fáticas do presente feito - exceção de pré-executividade, no
qual se atribuiu à causa o valor de R$ 179.438,76 (cf fl. 49, data da propositura: 23/05/2014, cf.
fl.20), nestes termos (fls. 58/60):
Os critérios de fixação da verba honorária encontram-se pacificados na
jurisprudência, que tem reiteradamente assentado que deve o Juiz pautar o
exame da questão consoante o disposto no art. 20, § 4 o , do CPC/73 (para
decisões proferidas anteriormente ao CPC/2015), que não exige a fixação
dessa verba em percentual e tampouco determina a base de cálculo.
O que se exige é que sejam aferidos, na determinação do quantum, o grau
de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, dentre outros
elementos de ordem objetiva, sempre com atenção ao valor da causa na
aferição da razoabilidade/proporcionalidade do quantum a ser fixado.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
[...]
Na hipótese, os honorários fixados em R$ 1.000,00 encontram-se
compatíveis com o trabalho desempenhado pelo causídico, a saber: Exceção
de Pré-executividade (fls. 140/148 dos autos originários), Embargos de
Declaração (fls. 186/188 dos autos originários), petição para atender ao art.
526 do CPC/73 (fls. 205 dos autos originários) e o presente Agravo de
Instrumento (fls. 1/7).
Portanto, não há o retocar na decisão recorrida.
Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
Com efeito, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que: " nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz (...) ". Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários,
o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73).
É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão
recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o
que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que
se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que
não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg
438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004),
quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por
eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na
Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório
Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em
complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não
dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em
que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar
de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado
cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de
cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante,
foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O
Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º
do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando,
principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o
tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor
efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas
no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de
equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a
decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do
STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 559.964/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ISIDORO BARBIERO
AGRAVANTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS : ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863
DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : FACOM FABRICACAO E COM/ DE METAIS LTDA
INTERES. : VALDYR CARDOZO DE SA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO - ES000000
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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