Informações do processo 2018/0246793-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367550
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Advogado

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Advogado
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/11/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Advogado
Seção: Relator - Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Isidoro Barbiero , com base no art. 105,
III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado

(fl. 61):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.   EXCEÇÃO DE

PRE-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MANUTENÇÃO.

I. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,

embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação

eqüitativa do juiz, sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20%

previstos no referido caput do § 3 o do art. 20 do CPC/73.

II. Na hipótese, considerando-se o trabalho desenvolvido pelos causídicos,

revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios pelo

Juízo a quo (R$1.000,00), não demandando majoração.

III. Agravo de Instrumento do contribuinte improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 79/84).
A parte recorrente aponta violação ao art. 20 do CPC/73. Sustenta, em resumo, que os
honorários advocatícios foram arbitrados de forma aviltante, tendo em vista que representa 0,29% do

valor da dívida desconstituída.

É o relatório.

No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu a verba honorária em R$
1.000,00 , considerando as peculiaridades fáticas do presente feito - exceção de pré-executividade, no

qual se atribuiu à causa o valor de R$ 179.438,76 (cf fl. 49, data da propositura: 23/05/2014, cf.

fl.20), nestes termos (fls. 58/60):

Os critérios de fixação da verba honorária encontram-se pacificados na
jurisprudência, que tem reiteradamente assentado que deve o Juiz pautar o

exame da questão consoante o disposto no art. 20, § 4 o , do CPC/73 (para

decisões proferidas anteriormente ao CPC/2015), que não exige a fixação

dessa verba em percentual e tampouco determina a base de cálculo.

O que se exige é que sejam aferidos, na determinação do quantum, o grau
de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho

realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, dentre outros
elementos de ordem objetiva, sempre com atenção ao valor da causa na

aferição da razoabilidade/proporcionalidade do quantum a ser fixado.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

[...]

Na hipótese, os honorários fixados em R$ 1.000,00 encontram-se
compatíveis com o trabalho desempenhado pelo causídico, a saber: Exceção

de Pré-executividade (fls. 140/148 dos autos originários), Embargos de

Declaração (fls. 186/188 dos autos originários), petição para atender ao art.

526 do CPC/73 (fls. 205 dos autos originários) e o presente Agravo de

Instrumento (fls. 1/7).

Portanto, não há o retocar na decisão recorrida.

Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte,
não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.

Com efeito, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que: " nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a

Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz (...) ". Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários,
o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional,

o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73).

É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão
recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o

que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que
se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que
não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.

II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg

438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004),
quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de

01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por

eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na

Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório
Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em

complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não
dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).

III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em
que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento
do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar
de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado

cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou
exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de

cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).

IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante,

foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O

Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º

do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando,
principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o

tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor

efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas

no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de
equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a

decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do

STJ.

V. Agravo Regimental improvido.

( AgRg no AREsp 559.964/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE    : ISIDORO BARBIERO

AGRAVANTE : ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS

ADVOGADOS : ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863

DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA - RJ125239

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

INTERES.       : FACOM FABRICACAO E COM/ DE METAIS LTDA

INTERES.       : VALDYR CARDOZO DE SA

ADVOGADO    : SEM ADVOGADO - ES000000

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no

prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Advogado
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão