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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : CARLOS FUGULIM
ADVOGADO : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES014177
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CÔMPUTO DO TEMPO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão proferida pelo Presidente do TRF-2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso
especial, ante ao óbice da Súmula 7/STJ.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que não há necessidade de reexame do
conjunto probatório dos autos para a análise do pedido recursal.
Em contraminuta ao agravo em recurso especial, sustenta-se a manutenção da decisão
agravada.
O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. PPP
VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO.
I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado, para condenar a Autarquia Previdenciária na
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com DIB em
25/11/2015, com o pagamentos das parcelas em atraso com correção monetária e
juros.
II- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo
Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de
pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT
ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do
rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre
a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a
comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e
DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a
apresentação de Laudo Técnico.
III- No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é
considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de
1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
IV- Logo, pela exposição ao agente Ruído em índices superiores aos limites de
tolerância estipulados pelas normas então vigentes, deve ser reconhecido como
especial o período laborado de 01/08/90 a 25/09/15, conforme requerido.
V- O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o
direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção
Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta,
de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo
especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp.
200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.),
devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
VI - Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto,
percebe-se que o autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a
aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter
alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria
espécie 46 merece ser atendido, com efeitos a contar da DER (25/11/2015).
Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS dissidio jurisprudencial acerca dos
documentos apresentados pelo ora agravado para fins de comprovação do período laborado em
condições especiais.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorido.
Noticiam os autos que Carlos Fugulim ajuizou ação em face do INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou o pedido procedente.
O INSS apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da
ementa supratranscrita.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram rejeitados.
É o relatório, decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se
o mérito.
A tese do recurso especial consiste na impossibilidade de se reconhecer como especial a
atividade exercida pelo o autor, ora agravado.
Compulsando as razões recursais, verifica-se que o agravante não aponta efetivamente os
dispositivos de lei federal que entende interpretados de modo divergente e/ou violados.
A deficiência de fundamentação, no que se refere à falta de indicação dos artigos de lei
supostamente ofendidos, justifica a aplicação ao recurso especial do óbice da Súmula 284/STF que
dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Vale destacar que a função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar
a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o
conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo
constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por
violado.
ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E LABOR
RURAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado no art. 105, III, c da
Constituição Federal, uma vez que o recorrente não indicou qual seria o dispositivo
de lei federal de interpretação controvertida nos Tribunais, o que atrai a incidência
do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por
analogia
2. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A
interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o
primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica;
assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma
analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a
decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais,
inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
3. Ocorre que, no caso, a análise da demonstração da divergência não veio
manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o
paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com
a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional (art. 1.029, § 1o. do CPC/2015).
4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1129205/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 30/8/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS
A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO.
INOVAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da
legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição
para reclamar o direito de revisão das prestações de benefício previdenciário ou de
devolução de contribuição paga a maior é parcial, vale dizer, atinge apenas as
prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no
recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF quando a
tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal não vem embasada em alegação de violação a
dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1109291/RJ, Quarta Turma, Relatora Maria Isabel Gallotti, DJe
18/4/2018)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus
da sucumbência recursal, em observância ao artigo 85 do CPC/2015 c/c o Enunciado Administrativo
7/STJ, fixo os honorários de advogado recursais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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