Informações do processo 2018/0247673-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367705
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ANTONIO FIOREZANO , contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região,
assim ementado (fl. 57):

PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDIMENTO SUPERIOR
AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.       DECLARAÇÃO       DE

HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARÁGRAFOS 2 o E 3 o , DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. CRITÉRIO OBJETIVO. REJEIÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA
ESPECIALIZADA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.

I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que revogou
o pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento
de que a parte autora percebe rendimento acima do limite de
isenção do imposto de renda de pessoa física, bem como de que
não restou objetivamente comprovada nos autos a sua situação
de hipossuficiência.

II - De início, para a concessão de assistência judiciária gratuita
basta a simples afirmação do requerente de que não está em
condições de suportar o pagamento das despesas processuais,
custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo
do seu próprio sustento ou de sua família, de acordo com o
parágrafo 3 o , do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015.

III   - A condição de hipossuficiência tem presunção relativa de
veracidade e pode ser elidida, no caso de impugnação pela parte
contrária, com base no contexto fático-probatório dos autos, dc
acordo com a interpretação sistemática dos parágrafos 2 o e 3 o ,
do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015,

IV   - O julgamento do benefício não pode se basear apenas na

remuneração auferida, para afastar a presunção relativa de
hipossuficiência econômica do demandante, mas, imprescindível
perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras.
Precedentes desta Corte e do STJ.

V   - Em análise do caso concreto, ausentes os pressupostos
legais para a concessão do beneficio da assistência judiciária
gratuita. Manutenção da decisão agravada.

VI   - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 99 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de
origem manteve a sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça, apenas
porque o autor dispõe de " renda de mais ou menos 90 mil reais ao ano e patrimônio.
Todavia a análise de renda não pode ser o único critério para avaliação de
hipossuficiência" (fl. 72).

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso
especial, conforme certidão de fl.78.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .

A irresignação não comporta acolhida.

Na espécie, o Tribunal de origem manteve a sentença que revogou o
benefício da gratuidade de justiça, por entender que houve modificação da situação
financeira da parte autora, concluindo que não mais persiste sua condição de
hipossuficiente, conforme se verifica das seguintes razões (fls. 53/56):

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a
decisão proferida pelo Juízo a quo que revogou o pedido do
benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação, em síntese,
de que a renda mensal da parte autora se apresenta superior ao
limite de isenção do imposto de renda.

O tema contestado foi abordado pelo Juízo a quo, que,
acolhendo a impugnação e revogando a gratuidade de justiça
anteriormente deferida ao agravante, bem ressaltou - fls.
181/183 do processo principal, nos seguintes termos:

Não faltam decisões judiciais que afastam o direito à
gratuidade de justiça com base no status econômico e
social do requerente até porque a finalidade da lei em
questão é justamente viabilizar o amparo às pessoas
necessitadas.

Nesse sentido, têm-se como irretocáveis as razões expostas no

parecer do Ministério Público Federal - fls. 46/48, as quais
adoto como fundamento para decidir, como segue (grifos
nossos):

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ANTONIO FIORENZANO
contra decisão (fls. 181/183 -processo originário) que, nos
autos da ação ordinária n." 0141440-53.2016.4.02.5101,
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, acolheu impugnação do INSS e
revogou o beneficio da gratuidade de justiça deferido ao
Autor, ora Agravante, a dizer:
Sem contrarrazões. Eis o relato.

No processo principal (0141440-53.2016.4.02.5101), o
Autor para comprovar o seu estado de suposta penúria,
merecedora das benesses da Justiça Gratuita, anexou (fls.
174 e seguintes) a sua declaração de renda (exercício
2016/ano calendário 2015), que informa, no seu resumo,
primeiro, um patrimônio de bens e direitos no montante de
R$1.011.881,27 e de rendimentos isentos e não tributáveis
da ordem de R$96.597,63.

(...)

Dito isso, forçoso reconhecer ausentes os pressupostos legais
para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita,
de acordo com a interpretação sistemática dos parágrafos 2 o e
3 o , do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015.

Logo, afastada a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência econômica, com base no contexto
fático-probatório dos autos, por demonstrar que o postulante,
tem condições de suportar o pagamento das custas do processo,
bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua
própria manutenção ou de sua família.

(...).

Infere-se, portanto, que, a despeito de presumida a condição de
pobreza, esta foi ilidida mediante prova incontestável em sentido
contrário.

Sendo assim, possível afastar a presunção relativa da
hipossuficiência da parte autora, processo, sem prejuízo do seu
sustento e de sua família.

Diante disso, restam apresentados fundamentos suficientes para
a manutenção da decisão agravada, que revogou o benefício da
gratuidade de justiça, haja vista que o requerente não se
desincumbiu de demonstrar a sua insuficiência econômica, para
arcar com as despesas processuais.

Destarte, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "a simples declaração de pobreza

firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção
relativa, admitindo-se prova em contrário" (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017).

Contudo, a desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de
origem, a fim de que se entenda que o autor não possui situação financeira que
possibilita, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, efetuar o pagamento da verba
honorária, demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE
NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita com a mera
declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda
sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.

2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que
pode ser

elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é
preciso que o magistrado indique minimamente os elementos
que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado
pelo autor da declaração de hipossuficiência.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador
Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o
estado de miserabilidade necessário para a concessão do
benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar
que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada
por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende
desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da
justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida rescisória, sem
esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um
momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em
número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de
34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça
gratuita."

4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável

reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito
de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com
as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa
tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice
preconizado na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp 352.287/AL , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013,
DJe 15/04/2014).

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 1265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão