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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL E PROVA PERICIAL. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO
DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO.COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. MORTE DA VITIMA.
TCB. EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CULPA DO
MOTORISTA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de
prova pericial quando os autos já estão instruídos com o laudo pericial
confeccionado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, assim
desnecessária uma nova perícia para a reconstituição do sinistro, notadamente
quando já não há mais vestígios no local do evento danoso. No mesmo sentido,
torna-se despiciendo o depoimento dos representantes legais dos réus, eis que
nada poderão contribuir para esclarecimento da dinâmica dos fatos, uma vez
que não estavam presentes no momento do sinistro. NEGADO PROVIMENTO
AOS AGRAVOS RETIDOS.
2. É cediço que as empresas públicas estão dentre os órgãos governamentais
que podem ser criados pela Administração. Também é certo que, por
possuírem personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondem
diretamente pelos seus atos e omissões. Portanto, somente quando seus bens e
direitos não forem suficientes, que a pessoa de personalidade jurídica interna,
no caso, o Distrito Federal, responderá subsidiariamente. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA.
3.Segundo previsão expressa do artigo 37, § 6° da Constituição Federal, é
consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem
objetiva. Destarte, considerando que o transporte de pessoas é certamente um
serviço público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é certa
a aplicação do preceito constitucional.
3.1.Nesse sentido, para aferir, no caso em comento, o dever de indenizar da
concessionária de serviço público, basta a comprovação da conduta lesiva, da
ocorrência do dano e do nexo de causalidade, responsabilidade, esta, que é
reconhecida na doutrina como calcada na teoria do risco administrativo.
3.2.No entanto, impende destacar que, diferentemente da teoria do risco
integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se
admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria do risco administrativo,
permite a alegação pelo Estado ou pelos seus prestadores de serviços públicos
das excludentes da força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
4.Diante de tais circunstâncias postas no estudo e interpretação dos vestígios
materiais da cena dos fatos, não há como entender como culpada pelo evento
danoso, a vítima, haja vista que, comprovado em Laudo Pericial do Instituto de
Criminalistica a conduta imprudente do condutor do veículo consistente em
manobra de conversão à esquerda com trânsito "sobre a região demarcada
que delimita as vagas do estacionamento." 4.1.Com efeito, em análise detida
das provas é possível observar que durante a conversão à esquerda o motorista
invadiu a área demarcada para estacionamento, o que projetou o veículo em
uma linha reta, ao invés de promover uma curva em 90°, como seria o correto.
Desse modo, a manobra adotada fez com que o coletivo fosse além da via de
tráfego, adentrando em área destinada a estacionamento, o que evidencia que
se a manobra fosse realizada com a necessária prudência, e dentro dos limites
da área destinada ao trânsito de veículos, o evento poderia ter sido evitado, ou,
ao menos possibilitado uma frenagem eficiente, bem como uma melhor
visibilidade da vítima.
4.2.Verifica-se, portanto, que o condutor do veículo automotor não atentou
para as regras de trânsitos, consistente na marca viária, ou seja marca pintada
no leito da via, que serve para delimitar o espaço onde os veículos não podem
circular.
Cumpre registrar que a conduta erigida pelo motorista é tipificada como
infração de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro nos artigos 193 e 206.
4.3.Nesta toada, a culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois não se
pode afirmar que o falecido foi o causador do evento que lhe levou à morte,
notadamente por não haver qualquer prova segura nesse sentido. Em verdade
a culpa foi exclusiva do motorista do ônibus, eis que patente sua extrema
imprudência no momento dos fatos, quando está claro nos autos que no local é
comum o trânsito de pedestres.
4.4.Portanto, segundo a prova testemunhal e pericial constante nos autos, a
falta de cuidado do condutor do veiculo foi a causa determinante para a
ocorrência do acidente, sendo de bom alvitre destacar que o paradigma para
análise do caso não deve ser o motorista comum, mas sim o profissional, que
além da perícia comum a todos os motoristas, deverá guiar o veículo com
redobrada cautela, em especial em áreas em que sabe ter fluxo de passageiros
e pedestres.
5. O dano material, in casu, é presumido, tendo em vista que é comum a ajuda
financeira prestada pelos filhos aos pais nos lares cujo poder aquisitivo não é
elevado, como é o caso dos autos. A presunção de que o filho contribui para o
sustento da família é uma realidade nas camadas menos abastadas de nossa
sociedade, o que no caso configura-se, já que estamos tratando de uma família
de baixo poder aquisitivo, que sofreu a perda irremediável de seu filho.
5.1.No particular, a vítima faleceu quando contava com 34 (trinta e quatro)
anos, integrava família de baixa renda e trabalhava como ajudante de
pedreiro. Além disso, era solteiro e residia com os pais.
5.2. Assim, devido o pensionamento mensal aos pais, pela ocorrência de morte
de seu filho em virtude de atropelamento causado por ônibus conduzido por
motorista da Ré.
5.3.0 Tribunal da Cidadania posicionou-se no sentido de que pensionamento é
o equivalente a 2/3 do salário mínimo até 25 anos de idade da vítima, reduzido
para 1/3 até a data em que o "de cujus" completaria 65 anos, devendo, na
hipótese, sem aplicada esta última regra.
6. O dano moral consubstancia-se em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou
jurídicas, em determinados aspectos da sua personalidade, em razão de
investidas injustas de outrem. É aquele que atinge a moralidade e a afetividade
da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos
e sensações negativas. Engloba-se tanto o dano à imagem, o dano estético, o
dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não
patrimonial.
6.1.É pacífico o entendimento jurisprudencial que a perda de filho gera dano
moral, sendo dispensável qualquer comentário sobre a dor que sente uma mãe
e um pai ao perder o filho, especialmente de forma tão trágica.
6.2. Releva notar que por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda
que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, será
sempre detentor de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade -
atributos do ser humano - mais preciosos que o patrimônio. Nesse contexto e
em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo o
valor da reparação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ambos os
genitores do falecido.
7. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO
CONHECIDOS E PROVIDOS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL E JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU." (e-STJ, fl.
519/521)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram providos parcialmente sem
atribuição de efeitos infringentes (e-STJ, fls. 559/578).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 5º, incisos
XXXV, LV e 37, §6º da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que restou configurada culpa exclusiva da vítima no presente
caso, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado mesmo na modalidade objetiva,
pois a vítima agiu de forma imprudente ao conduzir sua bicicleta na via de rolamento.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
No tocante à violação dos arts. 5º, inciso XXXV e 37, §6º da CF, refoge da
competência do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma
constitucional, motivo pelo qual inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena
de supressão de competência do próprio STF
Ademais, no tocante a suposta violação aos arts. 128 e 927 do CC/02, o Tribunal de
origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não há que se falar em
culpa exclusiva da vítima, tendo as provas levado a conclusão de que o acidente ocorreu por ausência
de cuidado objetivo por parte do motorista da parte agravante, in verbis:
"Segundo previsão expressa do artigo 37, § 6° da Constituição Federal, é
consabido que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
privado, prestadora de serviço público por seus atos comissivos é de ordem
objetiva.
Destarte, considerando que o transporte de pessoas é certamente um serviço
público, que, para tanto, depende da concessão do ente público, é certa a
aplicação do preceito constitucional.
(...)
Diante de tais circunstâncias postas no estudo e interpretação dos vestígios
materiais da cena dos fatos, não há como entender a vítima como culpada pelo
evento danoso, haja vista que, comprovado em Laudo Pericial do Instituto de
Criminalística a conduta imprudente do condutor do veículo consistente em
manobra de conversão à esquerda com trânsito " sobre a região demarcada
que delimita as vagas do estacionamento." Com efeito, em análise detida das
provas (fls. 82/94, 104/116 153/158), é possível observar que durante a
conversão á esquerda o motorista invadiu a área demarcada para
estacionamento, o que projetou o veículo em uma linha reta, ao invés de
promover uma curva em 90° como seria o correto. Diante de tal dinâmica, é
possível aferir que ao agir assim, o motorista desenvolveu uma velocidade
superior à que se tivesse feito regularmente a curva.
(...)
Em verdade a culpa foi exclusiva do motorista do õnibus, eis que patente sua
extrema imprudência no momento dos fatos, ao sair da pista de rolamento e
realizar manobra brusca e perigosa, quando está claro nos autos que no local é
comum o trânsito de pedestres.
(...)
Ressalta-se, assim, que de tudo que dos autos consta, especialmente o laudo
pericial e o depoimento da testemunha ouvida em juízo, é possível concluir que
o motorista da Ré não adotou os cuidados objetivos exigidos pela sua profissão,
evidenciando, outrossim, a sua culpa no acidente." (e-STJ, fls. 530/537)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita
do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado, no sentido de que não há prova da culpa
exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, bem como acerca da
adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso
especial.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1282009/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem,
quanto ao descumprimento do dever de segurança das vias férreas e à
inexistência de culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame da prova dos
autos, inviável em recurso especial.
3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1321447/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 16/10/2018)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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