Informações do processo 2018/0245334-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367857
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805

PEDRO MARIANO CAPELOSSI REIS - SP288044
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. LEGALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CERTIDÃO DE

DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

I – Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido

adota os fundamentos da decisão de primeiro grau. Validade da motivação per
relationem. Precedentes: REsp n. 1.399.997/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 24/10/2013; RE n. 730.208 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe

21/6/2013; RE n. 614.967 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/3/2013.

II – A cognição dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos

embargos à execução implica reexame probatório, o que é vedado em grau de recurso
especial, conforme entendimento contido no Enunciado Sumular n. 7 do STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 675.969/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,

DJe 7/12/2016; AgRg no AREsp n. 428.707/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe

28/2/2014.

III – A aferição dos requisitos de validade da CDA demanda análise do
conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual se apresenta inviável tal análise em
sede de recurso especial. Incide, na hipótese, a vedação contida no Enunciado
Sumular n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.021.659/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, DJe 24/5/2017; EDcl no AREsp n. 1.039.876/SP, Rel. Ministro Og

Fernandes, DJe 15/5/2017.

IV – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,

nessa parte, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

(3172)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.645 - MG (2018/0246784-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : SÁVIO DE AGUIAR SOARES E OUTRO(S) - MG116678

AGRAVADO : JOÃO PEDRO FERREIRA FERNANDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : JACQUELINE SERRA E DEUS - MG116438

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA AMPLA.
INABILITAÇÃO EM ETAPA DE EXAMES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.

FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a
negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo
principiológico.

2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de
qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise
nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer
de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.

3. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal,
sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o ônus da
dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da
Súmula 284/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão

(Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018

(3173)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.663 - MS (2018/0260226-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : KLEUBER COELHO DA COSTA

ADVOGADOS : RACHEL DE PAULA MAGRINI SANCHES - MS008673

ANDERSON YUKIO YAMADA E OUTRO(S) - MS016783

AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : NORTON RIFFEL CAMATTE E OUTRO(S) - MS007128

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO DO
CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA E LIMITAÇÃO ETÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AMBAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A
NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
PLÚRIMA INATACADA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma
das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535
do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos
autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF.

3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência
jurisprudencial ante a ausência de razões recursais que a justifiquem. Hipótese, por
extensão, da Súmula 284/STF.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros
Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018

(3174)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.174 - SE (2013/0101276-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA

REPR. POR      : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMBARGADO   : ANA CLÁUDIA MACHADO MORAES

ADVOGADO : ANDREA SOBRAL VILANOVA DE CARVALHO E OUTRO(S) -

SE002484

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA
AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
284/STF. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO COLEGIADA.

OBSCURIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI 8.629/1993. INOVAÇÃO RECURSAL.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado explicitou claramente as razões de incidência das Súmulas
7/STJ e 284/STF às teses recursais relativas aos requisitos da tutela antecipada,
reconhecimento de negócio jurídico simulado, preferência e prejudicialidade da ação

expropriatória inexistente e inaplicabilidade do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 à
hipótese.

2. O art. 932, III, do CPC/2015 não foi aplicado ao presente feito, cujo recurso foi
julgado de forma colegiada.

3. O art. 20, § 4º, da Lei 8.629/1993 não foi tratado anteriormente pelo embargante,
configurando inovação recursal. Ademais, versa sobre matéria absolutamente

dissociada da hipótese dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento).

(3175)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.931 - CE (2018/0264123-8)

RELATOR     : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : MUNICÍPIO DE CAUCAIA

PROCURADORES : BRUNO LEITE PINTO E OUTRO(S) - CE023390

ADELAIDE MARIA RODRIGUES LOPES UCHOA - CE009040

AGRAVADO : MAURO RODRIGUES BARBOSA - ESPÓLIO

REPR. POR : SULAMITA CAVALCANTE DE PAULA BARBOSA -

INVENTARIANTE

ADVOGADOS : MARIANA COSTA FILIZOLA E OUTRO(S) - CE024857

VANESSA PAULA DE ALMEIDA ARAUJO - CE020107A

ADENAUER MOREIRA - CE016029

JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE010591

INTERES. : NEUZA MARIA DE PAULA ANDRADE
INTERES. : PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADES
PROCESSUAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO
PROCESSUAL. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DO FEITO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE

DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.

1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para
questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio
da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a
preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram
tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão

(Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão