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17/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA
DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA ORA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE
2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao
artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide,
discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram
submetidas.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
20/02/2020 Visualizar PDF
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