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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : EMERITIS OUTSOURCING CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Inicialmente, destaco as seguintes notícias veiculadas em Informativos deste Tribunal:
Informativo nº 0590
Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.
RECURSOS REPETITIVOS - DECISÕES DE AFETAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte
controvérsia: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o
sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato
tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior
dissolução irregular da sociedade empresária." REsp 1.377.019-SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 3/10/2016.
Informativo nº 0609
Publicação: 13 de setembro de 2017.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO.
Processo: REsp 1.645.333-SP; e REsp 1.645.281-SP, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 981.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao
rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes
controvérsias:
À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal,
quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária
executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser
autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data
em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência
(Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência,
na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou
(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula
435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que
ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente
examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça).
Por tais razões, ficou prejudicado o exame do presente agravo.
Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o
recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?