Informações do processo 2018/0245892-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368399
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO    : EMERITIS OUTSOURCING CONSULTORIA LTDA

ADVOGADO    : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO
Inicialmente, destaco as seguintes notícias veiculadas em Informativos deste Tribunal:
Informativo nº 0590
Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.

RECURSOS REPETITIVOS - DECISÕES DE AFETAÇÃO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte
controvérsia: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o
sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato
tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior
dissolução irregular da sociedade empresária." REsp 1.377.019-SP, Rel. Min.

Assusete Magalhães, DJe 3/10/2016.

Informativo nº 0609

Publicação: 13 de setembro de 2017.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO.
Processo: REsp 1.645.333-SP; e REsp 1.645.281-SP, Rel. Min. Assusete

Magalhães, DJe 24/8/2017. TEMA 981.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais ao
rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes

controvérsias:

À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal,
quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária
executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser
autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data
em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência

(Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência,
na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou
(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que
configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula

435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que

ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o

pronunciamento definitivo deste Tribunal.

Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente

examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do

Superior Tribunal de Justiça).

Por tais razões, ficou prejudicado o exame do presente agravo.

Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o

recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 5195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão