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Movimentações 2019 2018
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor da decisão de fls.
194/200, assim ementada:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE
DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL.
MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016 O PRAZO
PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. A parte embargante sustenta, em suma, que há contradição na decisão
impugnada, pois, apesar de ter sido levada em consideração a tese firmada no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a respectiva modulação de seus
efeitos, deixou-se de considerar que a hipótese dos autos não teria sido abrangida pela modulação
temporal, uma vez que não se está a aguardar o fornecimento de documentos ou fichas financeiras,
porquanto já proposta a execução.
3. Às fls. 213, certificou-se o decurso de prazo para impugnação.
4. É o relatório.
5. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e
objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar
eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
6. A leitura atenta das razões invocadas pelo ora embargante revela seu
interesse em ver modificado o julgado, pois pretende limitar o alcance do acórdão proferido nos EDcl
no Recurso Especial 1.336.026/PE, no qual a Primeira Seção modulou os efeitos do julgado
repetitivo, concluindo que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em
vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo
prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir
de 30.6.2017 (EDcl no REsp. 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe
22.6.2018), restando ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos Embargos de
Declaração.
7. Impende ressaltar que a modulação dos efeitos objetivou assegurar, àqueles
que aguardavam, o recebimento de elementos de cálculo pelo executado para dar prosseguimento ao
cumprimento de sentença, à compreensão de que estavam resguardados pelo entendimento
jurisprudencial de que não corria o prazo prescricional. Irrelevante, portanto, se a Execução foi
proposta antes ou depois de 30.6.2017.
8. Tal procedimento é incompatível com os Embargos de Declaração, e toda
tentativa de desvirtuar a real função deste recurso deve ser rechaçada.
9. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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