Informações do processo 2018/0246454-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368469
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

17/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pelo Estado do Tocantins , contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido foi

proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF, no Tema 138, julgado
em regime de repercussão geral.

Ouvido o MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls.

2.446/2.449).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Não há como dar curso à irresignação.
Com efeito, nos termos do artigo 1.042 do CPC/2015, não cabe agravo
contra decisão que não admite recurso especial com base em entendimento firmado em

regime de repercussão geral.

A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO.

CONFORMIDADE COM RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO
POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO

CABIMENTO.

I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial publicada em data
posterior a 17 de março de 2016. Assim, conforme prevê o
enunciado administrativo n. 3 do STJ, o art. 1.042 do CPC/2015

é plenamente aplicável aos autos, o qual estabelece não ser

cabível a interposição de agravo contra a decisão que não

admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida,

tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade
com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036
do CPC/2015.

II - Entendimento esse que também se aplica aos casos em que o
acórdão recorrido esteja em consonância com precedente
firmado no âmbito do STF, em regime de repercussão geral.

III - Ressalte-se que, caso a parte recorrente entendesse ser

incorreta a aplicação do entendimento firmado no julgamento de
recurso representativo de controvérsia, o recurso cabível para

impugnar essa decisão é o agravo interno, nos termos do art.

1.030, § 2º, do CPC/2015.

IV - Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp 1037542/SP , Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
09/04/2018)

ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 2972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão