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Movimentações 2019 2018
17/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo Estado do Tocantins , contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido foi
proferido em consonância com o entendimento firmado pelo STF, no Tema 138, julgado
em regime de repercussão geral.
Ouvido o MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
2.446/2.449).
Não há como dar curso à irresignação.
Com efeito, nos termos do artigo 1.042 do CPC/2015, não cabe agravo
contra decisão que não admite recurso especial com base em entendimento firmado em
regime de repercussão geral.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO
POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial publicada em data
posterior a 17 de março de 2016. Assim, conforme prevê o
enunciado administrativo n. 3 do STJ, o art. 1.042 do CPC/2015
é plenamente aplicável aos autos, o qual estabelece não ser
cabível a interposição de agravo contra a decisão que não
admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida,
tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade
com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036
do CPC/2015.
II - Entendimento esse que também se aplica aos casos em que o
acórdão recorrido esteja em consonância com precedente
firmado no âmbito do STF, em regime de repercussão geral.
III - Ressalte-se que, caso a parte recorrente entendesse ser
incorreta a aplicação do entendimento firmado no julgamento de
recurso representativo de controvérsia, o recurso cabível para
impugnar essa decisão é o agravo interno, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp 1037542/SP , Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
09/04/2018)
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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