Informações do processo 2018/0246464-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368475
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

01/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANA CARLOTA DE
ALMEIDA AARÃO CARNEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO. AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUE AFASTAR A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. INTUITO DE
OBTENÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA.
INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. NO CASO, NO DIA
SEGUINTE AO VENCIMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE.
DEMANDA AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM
O DESPACHO CITATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1°, DO CPC.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA
DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO MUNICÍPIO. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

Nas razões do especial, alega violação dos arts. 219, § 1°, do
CPC/1973 e 174 do CTN, bem como dissídio pretoriano, sustentando a inviabilidade de
se aplicar, no caso em exame, a retroatividade da data em que proferido o despacho
citatório ao momento em que ajuizada a execução fiscal. Isso porque, segundo a parte, o
processo executivo fora distribuído apenas 14 (quatorze) dias antes da consumação do
lapso prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do CTN. Nesse sentido,
acrescenta que a morosidade do ente fazendário na propositura da causa deve ser
reconhecida, a fim de afastar a incidência da Súmula 106 do STJ.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 277/282.

A decisão a quo inadmitiu o recurso especial, no tocante à
prescrição da pretensão executiva, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, I, "b", do
CPC/2015, bem como em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto a alegada
inércia da municipalidade em ajuizar a execução fiscal.

A parte executada interpôs agravo em recurso especial,
insurgindo contra a incidência da Súmula 7 do STJ e insistindo na tese sobre a
contribuição da Fazenda municipal para a ocorrência da prescrição - o que afastaria a
aplicação do enunciado sumular n. 106 desta Corte ao caso em análise.

Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 331/335.

Passo a decidir.

De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).

Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial
origina-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a
prescrição do crédito tributário e determinou o regular prosseguimento da execução
proposta pelo Município de Londrina em desfavor da ora agravante.

O Tribunal de origem manteve a decisão unipessoal do Relator
que negou provimento ao referido agravo. Vejamos, no que interessa, o que está
consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 111/121):

As razões que sustentaram a decisão, portanto, não foram afastadas em
agravo interno. O agravante, como dito, apenas pretende que seja declarada
a prescrição no presente caso, sem a aplicação do art. 219, §1° CPC e da
Súmula 106 do STJ. Sustenta que, tendo o Município ajuizado a ação
apenas 14 dias antes do prazo prescricional, a demora na citação, portanto, é
responsabilidade da Fazenda Pública e não do Judiciário, sendo inaplicável
a Súmula 106 do STJ.

Ocorre que a aplicação de ambos os dispositivos, que encontra algumas
condicionantes, no caso em tela, foi analisada e expressamente aplicada na
decisão guerreada, amparada em jurisprudência deste Tribunal e do STJ.

Diz-se que, de fato, com o despacho citatório do devedor (porque aplicável
ao caso a atual redação do art. 174 do CTN) interrompe-se a prescrição, e tal
interrupção retroage à data da propositura da ação.

No presente caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e a lei
determina que a interrupção de tal prazo, no caso, com o despacho
ordenador da citação, retroaja à data da propositura (art. 219, § 1°, do CPC).
Como já explanado na decisão monocrática, havendo a garantia legal de tal
retroação, não se pode exigir outra coisa da parte interessada a não ser que
apresente inicial antes de decorrido o prazo de prescrição. No mais, eventual
demora nos impulsos oficiais, seja por parte da serventia ou do juiz ao
despachar, se inserem nos termos da Súmula 106 do STJ.

Repita-se o que foi dito na decisão agravada quanto ao tema:

O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de
cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da sua
constituição definitiva.

Segundo a jurisprudência e a doutrina, a constituição definitiva do IPTU
ocorre no dia do vencimento do tributo, conseqüentemente, o prazo
prescricional começa a correr no dia seguinte (o mesmo vale para as taxas).
Nesse sentido já se manifestou essa Corte:

(...)

Em recurso representativo da controvérsia o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que a Lei Complementar 118/2005 é
imediatamente aplicável e que o marco para definir a sua aplicação é o
despacho que ordena a citação. Se o despacho ocorrer antes de 09 de junho
de 2005 (data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005) deve ser
aplicada a antiga redação do Código Tributário Nacional, se ocorrer depois

deve ser aplicada a nova redação. Observe-se:

(...)

O vencimento do crédito foi em 21/02/2007. O prazo prescricional teve
início em 22/02/2007 e encerrou-se em 22/02/2012, a ação foi proposta em
07/02/2012. A propositura foi dentro dos cinco anos. O despacho que
ordena a citação ocorreu após 22/02/2012, mas a interrupção da prescrição
retroagiu ao momento do ajuizamento da ação.

A diligência cabível a qualquer um que objetive intentar ação judicial é a
apresentação da inicial dentro do prazo de prescrição. Isso porque a lei
determina que interrupção de tal prazo, no caso, com o despacho ordenador
da citação, retroaja à data da propositura (art. 219, § 1°, do, CPC). Havendo
garantia legal de tal retroação, não se pode exigir outra coisa da parte
interessada a não ser que apresenta inicial antes de decorrido o prazo de
prescrição. No mais, eventual demora nos impulsos oficiais, seja por parte da
serventia ou do juiz ao despachar, se inserem nos termos da Súmula 106 do
STJ.

Correta a aplicação do artigo art. 219, § 1°, em conjunto com a nova redação
do art. 174, inc. I, do CTN e com a Súmula 106 do STJ.

Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram
rejeitados.

Pois bem.

Como relatado, o juízo denegatório realizado pelo Tribunal
paranaense negou seguimento ao capítulo do recurso especial relativo à inaplicabilidade
do disposto no art. 219, § 1°, do CPC/1973, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015,
tendo em vista o julgamento definitivo do REsp 1.120.295/SP pelo STJ sob o rito dos
recursos repetitivos.

De outra banda, a Corte de origem inadmitiu as demais
discussões trazidas no apelo raro, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, ante a
aplicação da Sumula 7 do STJ.

A agravante, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial
contra a decisão da inadmissibilidade, sustentando que a inércia da municipalidade para a
propositura da demanda executiva - considerando que o ajuizamento se deu a poucos
dias do advento do lapso prescricional - contribui para o reconhecimento da prescrição
do crédito tributário, na medida em que inviabiliza a retroatividade estabelecida no art.
219, § 1°, do CPC/1973, bem como a aplicação da Súmula 106 do STJ.

À e-STJ fl. 340, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal a quo
determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 1.042, § 4°, do
CPC/2015.

Ocorre que, da leitura das razões recursais, verifica-se que toda a
argumentação apresentada pela agravante, envolvendo a alegada ofensa aos arts. 219, §
1°, do CPC/1973, 174 do CTN, bem como o afastamento da Súmula 106 do STJ, diz
respeito ao próprio regramento estabelecido, por esta Corte Superior, no julgamento do
precedente repetitivo que serviu de alicerce ao juízo denegatório.

Nessa linha de raciocínio, considerando que toda a irresignação

objeto do presente recurso encontra-se afeta ao âmbito do agravo interno de que trata o
art. 1.030, § 2°, do CPC, e que este não fora interposto pela parte insurgente, tenho por
inviável a apreciação do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

Acresço, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte
pacificou a orientação que não é cabível, nestas hipóteses, a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que o presente recurso seja apreciado como agravo interno,
porquanto a sistemática processual preconizada pelo CPC de 2015 não deixa dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial
teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/15) porque o acórdão
recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso
repetitivo, porquanto cabível agravo interno.

III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem,
para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como
agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida
objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes da 3 a e 6 a turmas desta
Corte.

IV - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado
especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu, na origem, o
recurso especial.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.625.669/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO

CPC/2015. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
DO ACÓRDÃO À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ART.
1.030, I, "b", DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.

1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do
CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros,
os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na
apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se
cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer
tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios
para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese
omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia
levar à sua anulação ou reforma; (d) não há outro fundamento autônomo,
suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem
ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não
se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.

2. O agravo em recurso especial não demonstra as questões supostamente
ignoradas pelo colegiado, tampouco aponta a sua arguição no momento
oportuno.

3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem utilizou como
fundamento, não apenas como obter dictum, a adequação do acórdão
recorrido à tese firmada no REsp 1.361.191/RS (Tema 678).

4. Contra decisão fundada no art. 1.030, I, "b", o Código de Ritos prevê a
possibilidade de interposição de agravo interno. Assim, o agravo em recurso
especial não merece ser conhecido pela notória inadmissibilidade. Ademais,
não se cabe falar em fungibilidade no caso, em virtude da ausência de
dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.063.505/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em
10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do
referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2020.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão