Informações do processo 2018/0246511-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368506
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela sociedade empresária HRG
ENERGY LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto

com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República,

com o objetivo de reformar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da

2ª Região, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.687):

PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a UNIÃO FEDERAL

ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na presente demanda

cautelar, julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente

de objeto pelo julgamento da demanda principal.

2. Ainda que extinta a ação cautelar, por perda de objeto, devem ser

fixados honorários advocatícios com esteio no princípio da causalidade, o qual

preconiza que os honorários de sucumbência devem ser suportados pela parte

que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda.

(PRECEDENTE: STJ, REsp 1526978/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015).

3. Apesar de a parte autora, ora apelada, ter logrado êxito na maior

parte da demanda principal, verifica-se que seu pedido de anulação da rescisão

contratual, que coincidia com o pedido de natureza cautelar, foi julgado

improcedente, de forma que, nos termos do que preconiza o princípio da

causalidade, deu causa à instauração da demanda cautelar, devendo, por

consequência, suportar os ônus sucumbenciais.

4. Recurso de apelação provido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.

1.708-1.718).

Em suas razões recursais especiais HRG ENERGY LTDA aponta
contrariedade, pelo aresto vergastado, dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015,

porquanto, em síntese, descabida sua condenação no pagamento dos honorários

sucumbenciais, a uma, porque inexiste requerimento por parte da recorrida nesse

sentido, a duas, porque, contrariamente ao estabelecido no decisum, foi a UNIÃO

que deu causa à rescisão do contrato e, por isso, à luz do princípio da causalidade,
justifica sua condenação ao pagamento da verba advocatícia.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e

julgado desta Corte relacionado à questão.

Contrarrazões ofertadas às fls 1.774-1.784, o Tribunal a quo negou

seguimento ao recurso especial (fls. 1.804-1.807), tendo sido interposto o

presente agravo.

É o relatório. Decido.

Considerando que a agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de

admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.

Com relação à alegação de malferimento aos arts. 141 e 492 do

CPC/15, Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou

entendimento (fls. 1.683-1.684):

[...]

Com efeito, ainda que extinta a ação cautelar, por perda de objeto,
devem ser fixados honorários advocatícios, nos termos do estabelecido pelo

enunciado da Súmula nº 12 deste Tribunal e com esteio, ainda, no princípio da
causalidade, o qual preconiza que os honorários de sucumbência devem ser
suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao

esvaziamento da demanda.

[...]

Fixada essa premissa, no caso dos autos, a presente ação cautelar foi
ajuizada pela sociedade HRG ENERGY LTDA. para que as rés "se abstenham
de praticar qualquer ato que possa implicar em rescindir o Contrato n°

PIE.001.02-0" e, ainda, "na eventualidade de vir a ser rescindido o Contrato em
referência antes da apreciação do pedido liminar, sejam tornados sem efeitos
quaisquer atos praticados pelas rés ou por entidades administrativas a elas
vinculadas que possam vir a prejudicar o resultado da presente ação,

mantendo-se, para todos os fins, o Contrato até o julgamento final das ações

cautelar e ordinária" (fls.08/09).

Em emenda à inicial a parte autora, ora apelada, requereu fosse
"determinada a suspensão de todos e quaisquer efeitos da rescisão do Contrato
n° PIE.001.02-0, consumada pela Notificação de Rescisão do Contrato
PIE.001.02.0, datado de 29 de julho de 2003", postulando, ao final desta ação

cautelar, "seja determinada a suspensão definitiva de todos e quaisquer efeitos

da rescisão do Contrato n° PIE.001.02-0" (fl.457).

Na demanda principal, foi julgado procedente o pedido, "para o fim de
condenar a União ao ressarcimento em favor do autor, no limite do dano
material efetivamente suportado, exclusivamente a título de danos emergentes,
como decorrência da incidência da cláusula penal (modulada), pela HRG

Energy, considerando que o empreendimento foi interrompido em sua fase
inicial, cujo montante será apurado em sede de liquidação por artigos, ficando

afastado, portanto, o pagamento de qualquer valor a título de lucros cessantes,

dada a natureza do pacto (Contrato Administrativo)". No entanto, o pedido de
anulação da rescisão unilateral do contrato administrativo em questão, foi

julgado improcedente “por se tratar de prerrogativa da Administração Pública
em geral".

Nessa esteira, apesar de a parte autora ter logrado êxito na maior
parte da demanda principal, em que restou assentado que condutas da
Administração Pública teriam inviabilizado o início da operação, verifica-se que
seu pedido de anulação da rescisão contratual, que coincidia com o pedido de
natureza cautelar, foi julgado improcedente, de forma que, nos termos do que
preconiza o princípio da causalidade, deu causa à instauração da demanda
cautelar, devendo, por consequência, arcar com os honorários advocatícios.

Devem, portanto, ser invertidos os ônus sucumbenciais, ante a
improcedência do pedido que se buscava resguardar com o ajuizamento da
presente ação cautelar, condenando-se a parte autora, ora apelada, ao

pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da

causa.

[...]

Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto
vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios carreados aos
autos, concluiu ter sido o pedido de anulação da rescisão contratual, vindicado pela
sociedade empresária recorrente, o qual foi julgado improcedente, que deu causa à

instauração da demanda cautelar, pelo que, nos termos do princípio da causalidade,
foi condenada a arcar com os honorários advocatícios.

Desse modo, para se deduzir em sentido diverso, de que foi a UNIÃO
a responsável pelo ajuizamento da ação cautelar, na forma pretendida no apelo
nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo fático já analisado,
procedimento vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas ns.
5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem, respectivamente: “A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial", e “A pretensão de simples

reexame de prova não enseja recurso especial".

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 458 e 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO NORMATIVO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÕES ATRELADAS AO
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ÓBICES DAS

SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"

(Súmula 284/STF).

2. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido
que os atos normativos internos, tais como os atos normativos, as resoluções,

portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não

sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial.

3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja

recurso especial" (Súmula 5/STJ).

4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso

especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1032562 / RJ,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, Julgamento em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO

ARTIGO 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"

(Súmula 211/STJ).

2. Inviável em sede de recurso especial a interpretação de cláusulas

contratuais. Óbice da Súmula 5/STJ.

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso

especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 757191 / RJ,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, Julgamento em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).

Nesse passo, o óbice dos enunciados das Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ

também impedem acolhimento do dissídio jurisprudencial suscitado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, § único, II, a, do

RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão