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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pela sociedade empresária HRG
ENERGY LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto
com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República,
com o objetivo de reformar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.687):
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a UNIÃO FEDERAL
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na presente demanda
cautelar, julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente
de objeto pelo julgamento da demanda principal.
2. Ainda que extinta a ação cautelar, por perda de objeto, devem ser
fixados honorários advocatícios com esteio no princípio da causalidade, o qual
preconiza que os honorários de sucumbência devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda.
(PRECEDENTE: STJ, REsp 1526978/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015).
3. Apesar de a parte autora, ora apelada, ter logrado êxito na maior
parte da demanda principal, verifica-se que seu pedido de anulação da rescisão
contratual, que coincidia com o pedido de natureza cautelar, foi julgado
improcedente, de forma que, nos termos do que preconiza o princípio da
causalidade, deu causa à instauração da demanda cautelar, devendo, por
consequência, suportar os ônus sucumbenciais.
4. Recurso de apelação provido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.
1.708-1.718).
Em suas razões recursais especiais HRG ENERGY LTDA aponta
contrariedade, pelo aresto vergastado, dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015,
porquanto, em síntese, descabida sua condenação no pagamento dos honorários
sucumbenciais, a uma, porque inexiste requerimento por parte da recorrida nesse
sentido, a duas, porque, contrariamente ao estabelecido no decisum, foi a UNIÃO
que deu causa à rescisão do contrato e, por isso, à luz do princípio da causalidade,
justifica sua condenação ao pagamento da verba advocatícia.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e
julgado desta Corte relacionado à questão.
Contrarrazões ofertadas às fls 1.774-1.784, o Tribunal a quo negou
seguimento ao recurso especial (fls. 1.804-1.807), tendo sido interposto o
presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que a agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Com relação à alegação de malferimento aos arts. 141 e 492 do
CPC/15, Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou
entendimento (fls. 1.683-1.684):
[...]
Com efeito, ainda que extinta a ação cautelar, por perda de objeto,
devem ser fixados honorários advocatícios, nos termos do estabelecido pelo
enunciado da Súmula nº 12 deste Tribunal e com esteio, ainda, no princípio da
causalidade, o qual preconiza que os honorários de sucumbência devem ser
suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao
esvaziamento da demanda.
[...]
Fixada essa premissa, no caso dos autos, a presente ação cautelar foi
ajuizada pela sociedade HRG ENERGY LTDA. para que as rés "se abstenham
de praticar qualquer ato que possa implicar em rescindir o Contrato n°
PIE.001.02-0" e, ainda, "na eventualidade de vir a ser rescindido o Contrato em
referência antes da apreciação do pedido liminar, sejam tornados sem efeitos
quaisquer atos praticados pelas rés ou por entidades administrativas a elas
vinculadas que possam vir a prejudicar o resultado da presente ação,
mantendo-se, para todos os fins, o Contrato até o julgamento final das ações
cautelar e ordinária" (fls.08/09).
Em emenda à inicial a parte autora, ora apelada, requereu fosse
"determinada a suspensão de todos e quaisquer efeitos da rescisão do Contrato
n° PIE.001.02-0, consumada pela Notificação de Rescisão do Contrato
PIE.001.02.0, datado de 29 de julho de 2003", postulando, ao final desta ação
cautelar, "seja determinada a suspensão definitiva de todos e quaisquer efeitos
da rescisão do Contrato n° PIE.001.02-0" (fl.457).
Na demanda principal, foi julgado procedente o pedido, "para o fim de
condenar a União ao ressarcimento em favor do autor, no limite do dano
material efetivamente suportado, exclusivamente a título de danos emergentes,
como decorrência da incidência da cláusula penal (modulada), pela HRG
Energy, considerando que o empreendimento foi interrompido em sua fase
inicial, cujo montante será apurado em sede de liquidação por artigos, ficando
afastado, portanto, o pagamento de qualquer valor a título de lucros cessantes,
dada a natureza do pacto (Contrato Administrativo)". No entanto, o pedido de
anulação da rescisão unilateral do contrato administrativo em questão, foi
julgado improcedente “por se tratar de prerrogativa da Administração Pública
em geral".
Nessa esteira, apesar de a parte autora ter logrado êxito na maior
parte da demanda principal, em que restou assentado que condutas da
Administração Pública teriam inviabilizado o início da operação, verifica-se que
seu pedido de anulação da rescisão contratual, que coincidia com o pedido de
natureza cautelar, foi julgado improcedente, de forma que, nos termos do que
preconiza o princípio da causalidade, deu causa à instauração da demanda
cautelar, devendo, por consequência, arcar com os honorários advocatícios.
Devem, portanto, ser invertidos os ônus sucumbenciais, ante a
improcedência do pedido que se buscava resguardar com o ajuizamento da
presente ação cautelar, condenando-se a parte autora, ora apelada, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
causa.
[...]
Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto
vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios carreados aos
autos, concluiu ter sido o pedido de anulação da rescisão contratual, vindicado pela
sociedade empresária recorrente, o qual foi julgado improcedente, que deu causa à
instauração da demanda cautelar, pelo que, nos termos do princípio da causalidade,
foi condenada a arcar com os honorários advocatícios.
Desse modo, para se deduzir em sentido diverso, de que foi a UNIÃO
a responsável pelo ajuizamento da ação cautelar, na forma pretendida no apelo
nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo fático já analisado,
procedimento vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas ns.
5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem, respectivamente: “A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial", e “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS
ARTS. 458 e 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO NORMATIVO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÕES ATRELADAS AO
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284/STF).
2. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é no sentido
que os atos normativos internos, tais como os atos normativos, as resoluções,
portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não
sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial.
3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial" (Súmula 5/STJ).
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1032562 / RJ,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, Julgamento em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
(Súmula 211/STJ).
2. Inviável em sede de recurso especial a interpretação de cláusulas
contratuais. Óbice da Súmula 5/STJ.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 757191 / RJ,
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, Julgamento em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).
Nesse passo, o óbice dos enunciados das Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ
também impedem acolhimento do dissídio jurisprudencial suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, § único, II, a, do
RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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