Informações do processo 2018/0250896-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368546
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Banco do
Brasil S.A. contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença
coletiva promovida por Antonio Claudio da Silva, julgou improcedente a impugnação
apresentada pelo banco.

A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo negou provimento ao inconformismo em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 80-
104):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários.
Liquidação de sentença transitada em julgado.

Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do
processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6 a Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para
cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em
relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador
faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%.

Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos
Recursos Especiais n° 1.391.198-RS, e n° 1.370.899-SP, e Recurso
Extraordinário n° 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na
origem.

Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o
cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes", no foro de seu

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Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento
nos termos do artigo 5° da Lei Estadual n° 11.608/2003, que não possui rol
taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.

Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução
individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em
julgado da r. sentença.

Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória
genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a
apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor
devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC.

Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do
saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de
forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo
pagamento.

Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco
da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.

Juros moratórios. Cabimento. Revendo posicionamento anterior, a despeito
da divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara
entende que são devidos a partir da citação na fase de conhecimento, e não
executória. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na
fase de conhecimento até efetivo pagamento.

Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação
de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela
Prática.

Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo
rito garante celeridade ao trâmite desta fase processual. Inexistência de
complexidade na apuração do débito.

Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução de sentença
nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco.
Apresentação de impugnação que caracteriza verdadeiro contraditório. Ainda
que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser
arbitrada em favor do poupador, no importe de 10% sobre o proveito
econômico por ele obtido.

Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM. Juízo a quo determinar
o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador,
oportunamente.

Recurso desprovido.

A instituição financeira interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a
do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 17 da Lei n. 7.730/1989; e
178, § 10, III, e 1.277 do CC/1916.

Sustentou, em síntese, que a correção monetária referente para ao mês
fevereiro de 1989 foi devidamente creditada e que incide a prescrição quinquenal

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O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de
incidência da Súmula 282/STF (e-STJ, fls. 130-131), o que ensejou a interposição do
presente agravo (e-STJ, fls. 134-142).

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, ao negar provimento ao agravo de instrumento, o
acórdão recorrido afastou a alegação da instituição financeira de prescrição quanto aos
juros sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 90):

O prazo prescricional em relação às ações de cobrança de expurgos
inflacionários não creditados e de juros remuneratórios é de 20 (vinte) anos,
e não atinge os efeitos da coisa julgada na Ação Civil Pública, eis que a
citação naquela demanda (proposta no ano de 1993) interrompeu a
contagem do prazo.

Registre-se, ainda, que o prazo prescricional para execução individual em
Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r.
sentença. Neste sentido: REsp n° 1.273.643/PR, julgado em 27/02/2013,
Relator Ministro Sidnei Benetti.

Todavia, verifica-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo foram
objeto de impugnação nas razões do recurso especial, porquanto o banco se limitou a
defender a incidência do prazo prescricional quanto aos juros remuneratórios. Assim, a
manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna
inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE
O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a
quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284
do STF.

[...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp N.
1.443.474/CE, Relator o Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
2/6/2015, DJe 15/6/2015)

Quanto ao art. 17 da Lei n. 7.730/1989, apontado no apelo excepcional

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Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1376797 - AL (2018/0260572-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939
RAFAEL SGANZERLA DURAND - AL010132A
AGRAVADO : INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM
CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS : FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEONIDAS ABREU COSTA - AL009523
BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL010762

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, manejado, por sua vez, contra acórdão
proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim
ementado (e-STJ, fls. 101-105):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ,Q)
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA
DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE
MÉRITO o_ o QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS
DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA ARGUMENTO Lu QUANTO AO
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA oc REJEITADO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos
impugnados, aduz matérias de ordem pública e o combate, parcialmente, a
decisão agravada, não sendo o caso de .:( decretação de sua inépcia.

2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito
porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ,
nos autos do REsp. 1.438.263 -SP, não alcança o presente feito, que tem
como fundamento a Ação Civil o, Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque
a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente
decidida, pelo o STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198 -RS e, pelo STF,

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sentença individual restaram, definitivamente rejeitadas no julgamento do
REsp. 1.391.198- Q RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente ,0 cumprimento de
sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura
da demanda tenha sido o dia 0, 28.10.2014, com o ajuizamento do processo
ag Ct, 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, )
ocorreu a interrupção do prazo prescricional.

5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não
cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos
casos em que não houver expressa, condenação pela sentença executada,
sem prejuízo de os I) interessados ajuizarem ação individual de
conhecimento.

6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao
presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do
REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a
tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em
momento anterior".

7. Recurso conhecido e provido em parte.

Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, a instituição financeira apontou, além de divergência
jurisprudencial, contrariedade ao disposto nos arts. 17, 85, 240, 332, § 1°, 485, VI, 783,
1.035 e 1.036 do Código Processual Civil de 2015; 1°, §2°, da Lei n.° 6.899/1981; e
arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990.

Contrarrazões apresentadas às fls. 320-340 (e-STJ).

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ e de não demonstração nos moldes
legais do dissídio.

Apresentado agravo, os autos ascenderam a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que
cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos
para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso,
justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art.
932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973).

A propósito:

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DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 182/STJ E DO ART.
932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,
constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação
do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 884.901/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe
27/5/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO
AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO
MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede
de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem
que isso configure usurpação de competência, nos termos do enunciado n.
123 da Súmula deste STJ. Precedentes.

2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
544, § 4°, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação, por
analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.

3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões
não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo
propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência
do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 773.710/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 17/5/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA
182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.(...)

Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 327.657/BA, Rel.

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