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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Quitéria de Lima Cunha desafiando decisão da
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial com
base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula //STJ; (II) dissídio jurisprudencial não
configurado; e (III) incidência da Súmula 83/STJ (fls. 266/271).
É o relatório .
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a
parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a não configuração
do dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula 83/STJ.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP (acórdãos pendentes de publicação).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(700)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1370228 - SP (2018/0249390-9)
AGRAVANTE : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS : MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
EDUARDO LANDI NOWILL - SP227623
CARLOS ALBERTO MENICHELLI JUNIOR - SP274000
AGRAVADO : NYK LINE DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADO : NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP069555
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 26/11/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : QUITÉRIA DE LIMA CUNHA
ADVOGADO : PAULO AMÉRICO LOPES FRANCO - RJ137734
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?