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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALLNET BRASIL SERVICOS EM INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE : REVER CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
AGRAVANTE : ALMERIO DE MOURA
ADVOGADO : VERA LÚCIA DA SILVA NUNES - SP188821
AGRAVADO : DYNATRACE SOFTWARE DO BRASIL S.A
ADVOGADOS : MARIA ANGELA RIOS VELOSO BASTOS - SP131201
GABRIEL ZAGO - SP270870
INTERES. : ROSA MARIA DE LIMA EUGENIO
INTERES. : MARIA APARECIDA DE MORAIS MOURA
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
23/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 09/04/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que "A prerrogativa processual do prazo em dobro, prevista no art.
229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica ao agravo interposto
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, tendo em vista que o autor dessa
irresignação é o único que possui interesse e legitimidade para recorrer" (AgInt no AREsp
1247527/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 28/06/2018).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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