Informações do processo 2018/0246608-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368563
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ALLNET BRASIL SERVICOS EM INFORMATICA LTDA

AGRAVANTE : REVER CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA

AGRAVANTE : ALMERIO DE MOURA

ADVOGADO : VERA LÚCIA DA SILVA NUNES - SP188821

AGRAVADO : DYNATRACE SOFTWARE DO BRASIL S.A

ADVOGADOS : MARIA ANGELA RIOS VELOSO BASTOS - SP131201

GABRIEL ZAGO - SP270870

INTERES. : ROSA MARIA DE LIMA EUGENIO
INTERES. : MARIA APARECIDA DE MORAIS MOURA

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em

23/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 09/04/2018.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,

todos do Código de Processo Civil.

Cumpre esclarecer que "A prerrogativa processual do prazo em dobro, prevista no art.

229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica ao agravo interposto
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, tendo em vista que o autor dessa
irresignação é o único que possui interesse e legitimidade para recorrer" (AgInt no AREsp

1247527/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

19/06/2018, DJe 28/06/2018).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 1907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão