Informações do processo 2018/0246602-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368579
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

16/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECURSO QUE

NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.

INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

DECISÃO

Infere-se da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao
presente recurso que IVANILDE GONCALVES FERREIRA (IVANILDE) ajuizou

ação de cobrança securitária contra FEDERAL DE SEGUROS S.A. – EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (FEDERAL DE SEGUROS).

No curso do processado, o Juízo de piso indeferiu a prejudicial de

mérito e as demais preliminares arguidas na contestação apresentada pela FEDERAL DE

SEGUROS.

Contra essa decisão, FEDERAL DE SEGUROS manifestou agravo de

instrumento.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em acórdão

que recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU AS

PRELIMINARES ALEGADAS PELA AGRAVANTE. AÇÃO DE

RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. APÓLICE PRIVADA

(RAMO 68). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE

PASSIVA DA SEGURADORA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A
SEGURADORA E O SEGURADO. APLICAÇÃO DAS REGRAS

PREVISTAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,

EM ESPECIAL A DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC,

ART. 6°, VIII). PRELIMINARES CORRETAMENTE
AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, com
recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras

privadas que o compõe participam de uma espécie de consórcio,

responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações
decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses

casos, figurando a respectiva companhia como uma das

seguradoras lideres integrantes do consórcio, pode ser acionada
para o pagamento das indenizações pleiteadas,

independentemente de ter sido a seguradora escolhida no

momento do financiamento do imóvel.

2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os

contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros

através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de

Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a

contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que

se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato.

Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser

acionada para responder pela respectiva cobertura securitária,

sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa,

já que não participou do recebimento do prêmio.

3. O reconhecimento da ilegitimidade de parte enseja a extinção
do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
inc. VI, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 315/316).

Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls.

347/353).

IVANILDE, então, manejou recurso especial calcado no art. 105, III, a
e c, da CF, alegando, além de dissídio, ofensa aos arts. 6°, III, do CDC; e, 371 do NCPC.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 418/464).
O recurso foi inadmitido na origem por (1) incidência das Súmulas nºs
5, 7 e 211, todas do STJ; e, (2) prejudicialidade do exame do dissídio (e-STJ, fls.

485/487).

Ainda irresignada, IVANILDE manifestou o presente agravo, em cujas
razões, além de reiterar seu recurso especial, aduziu, em resumo, que (1) a matéria foi

devidamente prequestionada porque ela interpôs embargos de declaração, nos termos do

art. 1.025 do NCPC; e, (2) a análise do seu apelo nobre independe do reexame de matéria

fático-probatória e do contrato de seguro, mas, sim, de sua revaloração (e-STJ, fls.

490/498).

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 502/507).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.

De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos

a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de

não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das

razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois

IVANILDE não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada

o óbice pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211, ambas do STJ, ao caso.

Em suma, IVANILDE limitou-se a renegar genericamente os motivos

apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da

fundamentação adotada.

Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em
recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas

mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a

solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos,
soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a
assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito.

No caso, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que (i) a
seguradora recorrida – FEDERAL DE SEGUROS – , de fato, é parte ilegítima para
responder pela indenização perseguida pela autora, vez que identificado, nos autos,
que o contrato pertence à apólice privada (ramo 68), e foi estabelecido com a
Companhia Excelsior de Seguros, conforme informações prestadas pela COHAPAR
às fls. 301 - TJPR ; (ii) conforme informações prestadas pela Companhia de Habitação
do Paraná, às fls. 301 - TJPR, a COHAPAR, intermediária do contrato da autora, a
seguradora contratada foi efetivamente a Companhia Excelsior de Seguros ; e, (iii) a
seguradora agravante – FEDERAL DE SEGUROS – não detém legitimidade para
responder por eventuais sinistros no imóvel da autora, ora agravada, razão pela qual o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil de 1973 (e-STJ, fls. 314/329), não se vislumbra, das razões
recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.

Por derradeiro, no que se refere à aplicação da Súmula nº 211 do STJ,
IVANILDE deveria ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei
que entendeu afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, o que
também não foi feito.

Registra-se, por oportuno, ter o art. 1.025 do NCPC consagrado o
prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão

embargado os elementos suscitados nas razões do recurso integrativo, se o Tribunal

entender que houve vício no julgamento.

Entretanto, para que se considere prequestionada a matéria, é
necessário que o recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de
violação do art. 1.022 do NCPC, a possibilitar a aferição de eventual negativa de
prestação jurisdicional.

No caso, IVANILDE não suscitou o vício, estando, portanto, ausente o

requisito para o prequestionamento ficto.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA

MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE

SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não
foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição

de embargos de declaração, não se configurando o

prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples

interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso

especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535

do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o

óbice da ausência de prequestionamento.

3. ' A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso

seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se

possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar

ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei '.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/9/2017 – sem destaque no

original)

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os

fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu

desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial

interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §

4º, I, do CPC).

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque

no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO

CONHEÇO do agravo.

Considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não
conhecimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor de IVANILDE, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil

reais), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Deverá ser observado, se for o caso, o

benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará

sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, §

4º e 1.026, § 2º).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 4225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão