Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
16/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECURSO QUE
NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO Infere-se da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao
presente recurso que IVANILDE GONCALVES FERREIRA (IVANILDE) ajuizou
ação de cobrança securitária contra FEDERAL DE SEGUROS S.A. – EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (FEDERAL DE SEGUROS).
No curso do processado, o Juízo de piso indeferiu a prejudicial de
mérito e as demais preliminares arguidas na contestação apresentada pela FEDERAL DE
SEGUROS.
Contra essa decisão, FEDERAL DE SEGUROS manifestou agravo de
instrumento.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU AS
PRELIMINARES ALEGADAS PELA AGRAVANTE. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. APÓLICE PRIVADA
(RAMO 68). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
VERIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A
SEGURADORA E O SEGURADO. APLICAÇÃO DAS REGRAS
PREVISTAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
EM ESPECIAL A DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC,
ART. 6°, VIII). PRELIMINARES CORRETAMENTE
AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos seguros referentes à apólice pública do SFH, isto é, com
recursos do Sistema Nacional de Habitação, as seguradoras
privadas que o compõe participam de uma espécie de consórcio,
responsabilizando-se, em conjunto, pelas indenizações
decorrentes dos contratos vinculados ao referido sistema. Nesses
casos, figurando a respectiva companhia como uma das
seguradoras lideres integrantes do consórcio, pode ser acionada
para o pagamento das indenizações pleiteadas,
independentemente de ter sido a seguradora escolhida no
momento do financiamento do imóvel.
2. Já nos seguros referentes à apólice de mercado, onde os
contratos habitacionais são efetivados por agentes financeiros
através de recursos não vinculados ao Sistema Financeiro de
Habitação, não há um revezamento de seguradoras, sendo a
contratação do seguro confiado a uma companhia específica, que
se obriga, exclusivamente, durante toda a vigência do contrato.
Em tal hipótese, somente a seguradora contratada pode ser
acionada para responder pela respectiva cobertura securitária,
sendo inadmissível postular a indenização de seguradora diversa,
já que não participou do recebimento do prêmio.
3. O reconhecimento da ilegitimidade de parte enseja a extinção
do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
inc. VI, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 315/316).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
347/353).
IVANILDE, então, manejou recurso especial calcado no art. 105, III, a
e c, da CF, alegando, além de dissídio, ofensa aos arts. 6°, III, do CDC; e, 371 do NCPC.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 418/464).
O recurso foi inadmitido na origem por (1) incidência das Súmulas nºs
5, 7 e 211, todas do STJ; e, (2) prejudicialidade do exame do dissídio (e-STJ, fls.
485/487).
Ainda irresignada, IVANILDE manifestou o presente agravo, em cujas
razões, além de reiterar seu recurso especial, aduziu, em resumo, que (1) a matéria foi
devidamente prequestionada porque ela interpôs embargos de declaração, nos termos do
art. 1.025 do NCPC; e, (2) a análise do seu apelo nobre independe do reexame de matéria
fático-probatória e do contrato de seguro, mas, sim, de sua revaloração (e-STJ, fls.
490/498).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 502/507).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois
IVANILDE não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada
o óbice pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211, ambas do STJ, ao caso.
Em suma, IVANILDE limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.
Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em
recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas
mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos,
soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a
assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não foi feito.
No caso, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que (i) a
seguradora recorrida – FEDERAL DE SEGUROS – , de fato, é parte ilegítima para
responder pela indenização perseguida pela autora, vez que identificado, nos autos,
que o contrato pertence à apólice privada (ramo 68), e foi estabelecido com a
Companhia Excelsior de Seguros, conforme informações prestadas pela COHAPAR
às fls. 301 - TJPR ; (ii) conforme informações prestadas pela Companhia de Habitação
do Paraná, às fls. 301 - TJPR, a COHAPAR, intermediária do contrato da autora, a
seguradora contratada foi efetivamente a Companhia Excelsior de Seguros ; e, (iii) a
seguradora agravante – FEDERAL DE SEGUROS – não detém legitimidade para
responder por eventuais sinistros no imóvel da autora, ora agravada, razão pela qual o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil de 1973 (e-STJ, fls. 314/329), não se vislumbra, das razões
recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.
Por derradeiro, no que se refere à aplicação da Súmula nº 211 do STJ,
IVANILDE deveria ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei
que entendeu afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, o que
também não foi feito.
Registra-se, por oportuno, ter o art. 1.025 do NCPC consagrado o
prequestionamento ficto, ao determinar que se consideram incluídos no acórdão
embargado os elementos suscitados nas razões do recurso integrativo, se o Tribunal
entender que houve vício no julgamento.
Entretanto, para que se considere prequestionada a matéria, é
necessário que o recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de
violação do art. 1.022 do NCPC, a possibilitar a aferição de eventual negativa de
prestação jurisdicional.
No caso, IVANILDE não suscitou o vício, estando, portanto, ausente o
requisito para o prequestionamento ficto.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não
foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição
de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
3. ' A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei '.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15/9/2017 – sem destaque no
original)
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, I, do CPC).
2. [...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque
no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não
conhecimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor de IVANILDE, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil
reais), nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Deverá ser observado, se for o caso, o
benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?