Informações do processo 2018/0246654-5

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE E OUTRO(S) -

RN011172

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS contra a decisão de inadmissão do recurso especial por ela manejado.

1. Discute-se, no apelo nobre (fls. 618-626, e-STJ), a "responsabilidade civil da
concessionária de transporte ferroviário, por morte decorrente de atropelamento por trem, diante da
existência ou não de culpa concorrente ", controvérsia essa submetida a julgamento conforme a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 e seguintes do CPC/15),
questão vinculada aos Temas nº 517 e nº 518.

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual,
isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação e o

juízo de conformidade na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do

CPC/2015, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. (...) 4. Além disso, em
razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis
11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão
central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma
do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, §
7º, do CPC . É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a
suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica
esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo
que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste
Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais
de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida" , sendo que tal solução "inspira-se no procedimento
previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de
recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL

1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI,

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
23/05/2012 - sem grifos no original).

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4 de

setembro de 2013, in verbis:

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo

Civil/1973, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso

recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do

mérito do recurso representativo da controvérsia.

2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(5707)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.906 - DF (2018/0247307-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA
ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390

SIMONE MARTINS DE ARAÚJO - DF017540

SABRINA CARDOSO BERNARDO - DF034199

RAFAEL CIARLINI FERREIRA E OUTRO(S) - DF046023
AGRAVADO : MARIA JOSE MOREIRA TOSTA
AGRAVADO : DJALMA TOSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG E OUTRO(S) -

DF025031
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTADAS MEDIDAS MENOS
GRAVOSAS AO EXECUTADO. PENHORA DAS COTAS SOCIAIS

DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÃO PROVIDO.

I. Restando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias no que tange à
procura de bens desembaraçados para satisfação do crédito, correta se mostra

a decisão que deferiu a penhora das cotas sociais da empresa-executada.

II. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, § 1º, IV, 805 do Código de
Processo Civil e 1.026 do Código Civil sob o argumento de que o acórdão estadual é omisso e que
não se respeitou o princípio da menor onerosidade na execução, o que seria atendido pela penhora de

faturamento de empresa em detrimento das quotas sociais.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Não é omisso e nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida
em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram

propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.

Assim:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL.

HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.

1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em

exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada.

2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção
formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os

quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da

Súmula 7/STJ.

3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser

mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme

elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a

sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou

modifica.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)

Verificar, outrossim, se a execução é conduzida do modo menos oneroso ao devedor

depende do reexame dos elementos informativos do processo.
A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM

SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS

GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO

DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE

CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA

7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as
medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem

extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que

contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e

mais eficazes. Precedente.

2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo

fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo

exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de

cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente

gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do

débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira

medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando

inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal

entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a

adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto,

encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018)
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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11/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO : LUCIENE RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO : LUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO : LUIZ ELVIRIO DA SILVA NETO

AGRAVADO : JOHNATAS PEREIRA RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO : LENILCE RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO : LETICE RODRIGUES DA SILVA LIRA

ADVOGADOS : ELISANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA - RN002949

ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE E OUTRO(S) -

RN011172

DESPACHO

A petição de recurso especial foi protocolada na origem sem o comprovante de
pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.

O documento juntado (fls. 627/629) não pode ser considerado, pois não se trata de
comprovante de pagamento válido, uma vez que não contém a numeração do código de barras.

Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias,

sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


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01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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