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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em
20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de
Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado
local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do
art. 1.003 do CPC/2015.
2. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015,
de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se
possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/03/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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