Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida
pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a
esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade. Precedentes.
2. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em
20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de
Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado
local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do
art. 1.003 do CPC/2015.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015,
de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se
possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
4. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões
previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. " (AgRg no AREsp
700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Adiado para próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.
(3330)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.431/SP (2018/0248066-5)
AGRAVANTE : CENTRO DE ENSINO BARRA BONITA S/C LTDA
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS BARIUNUEBO
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA - SP229118
AGRAVADO : GRAFICA EDITORA E INFORMATICA RIO PRETO LTDA
AGRAVADO : MARIA CHRISTINA DOS SANTOS - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : MARIA CHRISTINA DOS SANTOS - SP056979
INTERES. : JOSE JUBER JUSTO
ADVOGADO : MARIA ADELINA DE TOLEDO RUSSO - SP298613
INTERES. : VIEIRA & FERREIRA ROCHA CURSOS PROFISSIONALIZANTES
LTDA
OUTRO NOME : COLÉGIO TITO ALBA III BARRA BONITA
INTERES. : ROCHA & CALACA VIEIRA CURSOS DE IDIOMAS LTDA
OUTRO NOME : GOLÉGIO TYTO ALBA I BOTUCATU LTDA
ADVOGADO : TAINA VIEIRA PASCOTO - SP301904
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?