Informações do processo 2018/0246850-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368668
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE LONDRINA (fls.

232/244e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da
Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 226/227e).

Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e afirmam,
de forma genérica, que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida

(fls. 232/244e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada,

porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que o precedente utilizado não se aplicaria ao caso sob exame.

Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do

recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a

sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo

especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está

pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não

se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.

SÚMULA 182 DO STJ.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que

outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.

(...)

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as

novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão

aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência
anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso
infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da
parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art.

85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas
quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015,

que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de

declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à
existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do

Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e

253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado

especificamente o fundamento da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 2796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão