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Movimentações 2019 2018
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
1 . No julgamento da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ
decidiu, em observância aos RE nº 591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de
todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de
origem competente para que lá permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que, homologado o acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados.
2 . Ante o exposto, determino a imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o
§2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
08/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/03/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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