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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DOS RECLAMOS
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época
da publicação dos julgados impugnados já estava em vigor o novo
regramento processual.
2.1. São intempestivos o agravo em recurso especial e o apelo extremo
interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e
1.003, § 5º, do CPC/15.
2.2 . Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe
19/12/17.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6640)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.941 - SP (2018/0247379-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311
SOLANO DE CAMARGO - SP149754
FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660
AGRAVADO : PANALPINA LTDA
ADVOGADO : MARCELO DE LUCENA SAMMARCO E OUTRO(S) - SP221253
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil
de 2015, visto que à época da publicação da decisão agravada (18/05/2018)
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º,
1.042 e 1.070 do NCPC.
2.2 . Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe
19/12/2017.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(6641)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.763 - SP (2018/0248166-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : WEBSOUL SOLUCOES EM TECNOLOGIA E DESIGN LTDA
ADVOGADOS : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314
ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP202226
CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO E
OUTRO(S) - SP191344
AGRAVADO : CONDUCTOR TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO : NAPOLEÃO CASADO FILHO E OUTRO(S) - SP249345
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil
de 2015, visto que à época da publicação da decisão agravada (18/05/2018)
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º,
1.042 e 1.070 do NCPC.
2.2 . Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe
19/12/2017.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
05/12/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368724 - AM (2018/0245833-0)
AGRAVANTE : AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO DE MARCHI E SILVA E OUTRO(S) - MG084288
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES E OUTRO(S) - AM000778
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) -
AM000697A
LUIZ ANTONIO SIMÕES E OUTRO(S) - AM000777A
DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO E OUTRO(S) -
MG162033
ISABELLA YOLANDA JACOB NOGUEIRA E OUTRO(S) - AM008800
AGRAVADO : FRIMAN FRIGORIFICO MANACAPURU LTDA
ADVOGADO : JAIR DE ALMEIDA RICCI - MA004634
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(681)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368941 - SP (2018/0247379-9)
AGRAVANTE : ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311
SOLANO DE CAMARGO - SP149754
FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660
AGRAVADO : PANALPINA LTDA
ADVOGADO : MARCELO DE LUCENA SAMMARCO E OUTRO(S) - SP221253
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(682)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369332 - SP (2018/0247912-0)
AGRAVANTE : RODRIGO GABRIEL DE CARVALHO STEFANINI
ADVOGADOS : LEANDRA ROMAN DE BRITO - SP245140
LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO CAMPOS - SP161577
AGRAVADO : BRUNA TRAVAGLIA DE REZENDE
AGRAVADO : LETICIA TRAVAGLIA DE REZENDE
ADVOGADO : VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI - SP128656
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(683)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369419 - SP (2018/0248078-0)
AGRAVANTE : JURANDIR SEBASTIAO BURANELO
ADVOGADO : ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO026524
AGRAVADO : AUTO POSTO BRENDA & GLENDA LTDA - EPP
ADVOGADO : RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA - SP192681
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1245069 (2018/0028190-1) em 03/12/2018 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/12/2018 Visualizar PDF
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : REGINA BIAGI FRANCA
ADVOGADO : ANÍBAL FROES COELHO - SP139277
AGRAVANTE : HELOISA BIAGI SLEIMAN
AGRAVANTE : JORGE SALIM JIRJOS SLEIMAN
ADVOGADO : ANÍBAL FROES COELHO E OUTRO(S) - SP139277
AGRAVADO : IRBI - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO : CELSO BIAGI
AGRAVADO : PAULO SERGIO BIAGI
ADVOGADO : EDILENE COSTA SABINO - SP205345
DECISÃOTrata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
24/01/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 20/02/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
Ademais, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/05/2018, sendo o
agravo somente interposto em 25/06/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?