Informações do processo 2018/0246873-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368689
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA

PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DOS RECLAMOS

ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.

1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época

da publicação dos julgados impugnados já estava em vigor o novo

regramento processual.

2.1. São intempestivos o agravo em recurso especial e o apelo extremo

interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e
1.003, § 5º, do CPC/15.

2.2 . Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.

Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe

19/12/17.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(6640)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.941 - SP (2018/0247379-9)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE    : ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A

ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311

SOLANO DE CAMARGO - SP149754

FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660

AGRAVADO : PANALPINA LTDA
ADVOGADO : MARCELO DE LUCENA SAMMARCO E OUTRO(S) - SP221253

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO

CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior

Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil
de 2015, visto que à época da publicação da decisão agravada (18/05/2018)

já estava em vigor o novo regramento processual.

2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo

de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º,
1.042 e 1.070 do NCPC.

2.2 . Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.

Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe

19/12/2017.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(6641)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.763 - SP (2018/0248166-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : WEBSOUL SOLUCOES EM TECNOLOGIA E DESIGN LTDA

ADVOGADOS : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP182314

ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI - SP202226

CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO E SOUZA MACHADO E

OUTRO(S) - SP191344

AGRAVADO : CONDUCTOR TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO : NAPOLEÃO CASADO FILHO E OUTRO(S) - SP249345

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO

CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior

Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil
de 2015, visto que à época da publicação da decisão agravada (18/05/2018)

já estava em vigor o novo regramento processual.

2.1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo

de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º,
1.042 e 1.070 do NCPC.

2.2 . Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para
fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.

Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe

19/12/2017.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(680)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368724 - AM (2018/0245833-0)

AGRAVANTE : AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADOS : GUSTAVO DE MARCHI E SILVA E OUTRO(S) - MG084288

CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES E OUTRO(S) - AM000778

DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) -

AM000697A
LUIZ ANTONIO SIMÕES E OUTRO(S) - AM000777A

DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO E OUTRO(S) -

MG162033

ISABELLA YOLANDA JACOB NOGUEIRA E OUTRO(S) - AM008800

AGRAVADO   : FRIMAN FRIGORIFICO MANACAPURU LTDA

ADVOGADO : JAIR DE ALMEIDA RICCI - MA004634

RELATOR     : MINISTRO OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA

MINISTRO IMPEDIDO          : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Redistribuição automática em 03/12/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(681)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368941 - SP (2018/0247379-9)

AGRAVANTE : ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A

ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311

SOLANO DE CAMARGO - SP149754

FABIO SANTOS PEDROSO - SP295660

AGRAVADO   : PANALPINA LTDA

ADVOGADO : MARCELO DE LUCENA SAMMARCO E OUTRO(S) - SP221253

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA

Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

(682)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369332 - SP (2018/0247912-0)

AGRAVANTE : RODRIGO GABRIEL DE CARVALHO STEFANINI
ADVOGADOS : LEANDRA ROMAN DE BRITO - SP245140

LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO CAMPOS - SP161577

AGRAVADO   : BRUNA TRAVAGLIA DE REZENDE

AGRAVADO   : LETICIA TRAVAGLIA DE REZENDE

ADVOGADO : VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI - SP128656

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA

Redistribuição automática em 03/12/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

(683)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369419 - SP (2018/0248078-0)

AGRAVANTE : JURANDIR SEBASTIAO BURANELO

ADVOGADO : ANDRESSA BERNARDES DE SENE - GO026524

AGRAVADO   : AUTO POSTO BRENDA & GLENDA LTDA - EPP

ADVOGADO : RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA - SP192681

RELATOR     : MINISTRO MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1245069 (2018/0028190-1) em 03/12/2018 às

09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE   : REGINA BIAGI FRANCA

ADVOGADO    : ANÍBAL FROES COELHO - SP139277

AGRAVANTE    : HELOISA BIAGI SLEIMAN

AGRAVANTE    : JORGE SALIM JIRJOS SLEIMAN

ADVOGADO : ANÍBAL FROES COELHO E OUTRO(S) - SP139277

AGRAVADO    : IRBI - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

AGRAVADO    : CELSO BIAGI

AGRAVADO    : PAULO SERGIO BIAGI

ADVOGADO    : EDILENE COSTA SABINO - SP205345

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em

24/01/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 20/02/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

Ademais, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/05/2018, sendo o
agravo somente interposto em 25/06/2018.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para

os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato

normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão