Informações do processo 2018/0246934-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368725
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S C S P A
  • Agravante
    • N C

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

  • S C S P A
  • N C
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do que dispõem os arts. 219,
caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da
Corte Especial.

3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, a recorrente não
apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada
suspensão do prazo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 18625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

  • S C S P A
  • N C