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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
A agravante, por meio da petição de fls. 343/345, informa que foi realizado acordo entre
as partes.
Julgo prejudicado, por perda de objeto, os embargos de declaração de fls. 332/337 .
No mais, determino a baixa dos autos à origem para apreciação do pedido de
homologação da transação judicial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(207)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.223 - BA (2018/0247666-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO CHETTO NETO
ADVOGADOS : CLAUDIO GARCIA CHETTO - BA015287
MATHEUS AUGUSTO SIMÕES CHETTO - BA019177
IZABEL CRISTINA GONÇALVES SILVA E OUTRO(S) - BA032872
AGRAVADO : JOANES INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS : CELSO UMBERTO LUCHESI E OUTRO(S) - SP076458
ROBERTA BORGES CERQUEIRA - BA024756
MATHEUS TOURINHO RABELO MONTEIRO DE ARAÚJO -
BA046608
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
Verificado que o subscritor do recurso especial e do agravo, não possuía procuração nos
autos, foi determinado, nos termos do art. 76 c.c o art. 932 do CPC, a intimação da parte para
regularizar a representação.
Por meio da petição de fl. 723, a parte requereu a prorrogação do prazo para a
apresentação do documento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de prorrogação do prazo, tendo em vista que a parte
não apresentou justa causa que autorize sua concessão.
No mais, prossigo na análise dos autos.
De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de
admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a
decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir
de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo, Dra. Izabel Cristina
Gonçalves, OAB/BA 32.038 e Dr. Matheus Chetto, OAB/BA 19.177 e do Recurso Especial, Dr.
Cláudio Chetto, OAB/BA 15.287.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos
recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se apenas a
requerer "a dilação do prazo concedido para a regularidade de representação do Agravante" (fl. 723),
sem contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação.
Registre-se, que não se desconhece da petição de fls. 724/725. No entanto, ela não pode
ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que, com a apresentação da petição de fl. 723,
ocorreu a preclusão consumativa da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e
oportunamente regularizado.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(208)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.743 - SC (2018/0250278-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE : ECILDA SCHLISCHTING HUGEN
ADVOGADO : MARCELLO LOPES DE SOUZA - SC021242
AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986A
WILSON SALES BELCHIOR - SC029708
AMANDA KARINA TORRES E OUTRO(S) - SC033636
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECILDA SCHLISCHTING
HUGEN contra decisão denegatória do seu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Caterina.
Nas razões do nobre apelo, a ora agravante debate a legitimidade ativa ad causam do
cessionário do contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia.
É o relatório. Decido.
Com relação à legitimidade do autor para ajuizar ação de complementação de ações, a
Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no
exame do Tema n. 657 , firmou entendimento no sentido de que o cessionário somente tem
legitimidade quando o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à
subscrição de ações, conforme verificado nas instâncias ordinárias (REsp n. 1.301.989/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
No caso dos autos, acerca da questão da alegada legitimidade ativa ad causam, o
Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos:
1.1 Da ilegitimidade ativa
Na inicial, informa a autora que é filha do cessionário do contrato de
adimplemento contratual firmado com a concessionária de telefonia - avença que
estabelece o direito à emissão acionária em favor do assinante. Desse modo, em
razão da suposta subscrição a menor, postula pela condenação da ré à
complementação das ações, assim como ao pagamento dos respectivos dividendos
e bonificações.
Em seu apelo, a ré defende a reforma da sentença para decretar a
ilegitimidade ativa da recorrida.
Com razão a requerida nesse aspecto.
A autora apresentou com a exordial cópia do termo de "Transferência de
responsabilidade de assinatura" (fl. 11), firmado pelo seu pai, ora cessionário, com
o assinante/cedente, Sr. Salvato Domingos de Oliveira.
Entretanto, no referido documento não há cláusulas que estabeleçam a
transferência de todos os demais direitos contratuais, especialmente sobre as ações
da concessionária de telefonia, o que deveria ocorrer de modo expresso ou tácito
em favor do cessionário. No caso, houve apenas menção à assinatura do terminal
telefônico.
No mesmo sentido, é o que está expressamente consignado na procuração de
fl. 12, outorgada pelo cedente em favor do cessionário, documento em que foi
registrada somente a transferência restrita à assinatura do terminal telefônico, sem
qualquer menção às ações. Vejamos:
Eu, abaixo assinado, SALVATO DOMINGOS DE
OLIVEIRA, CPF: 29630199-4, brasileiro, casado, motorista, residente
e domiciliado em São Joaquim -Santa Catarina, venho pela presente
constituir meu bastante procrurador ( sic), digo, procurador o Sr. João
Agostinho de Haro Hugen, brasileiro, casado, carpinteiro, residente e
domiciliado em São Joaquim -Santa Catarina, para o fim de
representar-me perante TELESC-Telecomunicações de Santa Catarina
S/A, para o fim de transferir o telefone de n° 33 03 84, instalado em
São Joaquim -SC., a quem interessar, podendo para isto assinar todos
os documentos necessários, dar quitação, aceitar, opor, e enfim tudo o
mais necessário para o fiel desempenho deste mandato, podendo
inclusive substabelecer.
Como visto, não há nos autos comprovação de que a transferência do direito
acionário tenha sido objeto da referida negociação, presumindo-se que houve, tão
somente, a aquisição do direito de uso do terminal telefônico em favor do
cessionário.
Sobre a matéria, cumpre ressaltar que o atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, é no sentido de que a legitimidade do cessionário depende de previsão
contratual acerca da cessão. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem
legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na
hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou
tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas
instâncias ordinárias. (REsp 1301989 / RS. Relator: Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
Desse modo, compete ao cessionário comprovar que adquiriu o direito sobre
as ações, o que não se visualiza no caso, não sendo a autora, portanto, titular para
pleitear a complementação acionária da mencionada relação contratual.
[...]
Repita-se, uma vez demonstrada a transferência de titularidade do terminal
telefônico cuja complementação acionária é pleiteada, incumbe à parte autora
comprovar que houve também a cessão de direitos e obrigações relativos ao
contrato sub judice, o que não ocorreu.
Anota-se, por fim, que a simples titularidade do terminal telefônico não se
traduz, por si só, em direito de pleitear a complementação acionária correspondente.
Por tais razões, a reforma da sentença é medida de rigor para reconhecer a
ilegitimidade ativa ad causam da autora, extinguindo-se o feito, conforme o
disposto no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. (Fls. 250/252.)
Assim, na espécie, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido acerca da ilegitimidade ativa do autor da demanda, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n.
7 desta Corte Superior, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
origem, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
18/10/2018 Visualizar PDF
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS : FÁBIO FRASATO CAIRES - SP124809
MAURÍCIO SANITA CRESPO - SP124265
AGRAVADO : GOLDEN VIAS LOGISTICAS E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO : ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
18/10/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 10/11/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?