Informações do processo 2018/0247026-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368756
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

09/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MAPELLI DO BRASIL SOCIEDADE
ANONIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado,
in verbis :

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DESCRIÇÃO CORRETA DO ILÍCITO
PRATICADO E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO DE ICMS - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA 'DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA -
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS - PRECEDENTES TJES - EMPRESAS
PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO
EQUITATIVO OBSERVADO I - RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDO.

1) A despeito de reconhecer que a existência de vícios formais ensejaria a anulação
do auto de infração, verifico que no caso em apreço eles não estão presentes, na medida em
que[ o agente fiscalizador tratou de discriminar o ilícito tributái-io perpetrado pelo autor,
inclusive indicando precisamente Os dispositivos legais violados e o período em que o
tributo não foi recolhido. Havendo integral cumprimento dos requisitos legais para lavratura
do auto de infração (ainda que ele tenha conjugado o valor do tributo e da multa, não há que
se falar em nulidade.

2) Por mais que esta afirmação do recorrente seja verdadeira o requerimento para
transferência e utilização do crédito té acumulado deve ser feito pelo estabelecimento que
acumula crédito -, o fato não exime aquele que almeja aproveitar !o crédito acumulado de
aguardar a conclusão do procedimento fiscal de apuração do valor acumulado. É de se
reparar que Os atos acontecem em cadeia, ou seja: A) o estabelecimento que possui crédito
acumulado requer à autoridade fazendária autorização para transferência e utilização; B) a
autoridade aprecia o pedido formalizado pelo Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado -
DMCA e chancela (ou não) a utilização; e C) sendo o pleito deferido, o estabelecimento que
recebeu 6 crédito acumulado poderá utilizá-lo.

3) Deste modo, se a empresa apelante tentou utilizar créditos acumulados por
terceiros sem observar o procedimento fiscal correspondente (autorização fazendária a ser
requerida por quem acumulou os créditos), por óbvio que deverá arcar tanto com o
pagamento integral do imposto devido quanto com a multa decorrente do ato ilícito.

4) O pedido de autorização para utilização do crédito em nada influencia a norma
constitucional impositiva da não cumulatividade do ICMS (CRFB/88, art. 155, § 2°, II), vez
que apenas cria um procedimento para aferição da existência de créditos acumulados em
favor de um determinado contribuinte, sob pena de o ente político competente para instituir e
arrecadar o ICMS ficar a mercê dos cálculos promovidos pelos contribuintes. Precedentes

TJES.

5) Ao estabelecer que independe de formulação de pedido o exportador que transfere
crédito para qualquer outro estabelecimento seu (inciso I c/c § 2°), o artigo 137 do antigo
RICMS se refere apenas àquelas empresas que possuem mais de um estabelecimento, e não
àquelas que integram o mesmo grupo econômico. Quis o legislador facilitar o "mercado de
crédito acumulado" dentro dos estabelecimentos da mesma empresa, o que não ocorreu no
caso em concreto, visto que as empresas são distintas (Mapelli do Brasil S/A e Vixtiles
Mármores e Granitos S/A).

6) Em atenção ao regramento vigente à época do comando sentenciai (CPC/73),
notadamente o art. 20, § 4° do CPC/73, irretocável o arbitramento da verba honorária com
base em um juízo equitativo, e não sobre o valor da condenação.

7) Recursos conhecidos, mas desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O recorrente aponta como violados o art. 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar
n. 87/96 e art. 142 do CTN, argumentando, em suma, que a descrição do ilícito tributário
é genérica, o que traria nulidade ao título executivo; que é devida a utilização de créditos
oriundos da exportação de outra empresa, sem a necessidade de autorização do Governo
estadual.

Também suscitou dissidio jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.

Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o
conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.

Inicialmente quanto à alegada ofensa ao art. 142 do CTN sobre a alegada
nulidade da CDA, observa-se que o Tribunal a quo entendeu que o título se encontrava
hígido contendo todos os requisitos de eficácia. Nesse panorama, para afastar a convicção
do julgador seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é indevido
no âmbito do recurso especial.

Quanto à alegada violação aos demais dispositivos legais se faz impositivo
transcrever o seguinte excerto da decisão recorrida, in verbis:

“...o requerimento para transferência e utilização do crédito é acumulado deve
ser feito pelo estabelecimento que acumula o crédito -, o fato não exime
aquele que almeja (aproveitar o crédito acumulado de aguardar a conclusão do
procedimento fiscal de apuração do valor acumulado. É de se reparar que os
atos acontecem em cadeia, ou seja: 1) o estabelecimento que possui crédito
acumulado requer à autoridade fazendária autorização para transferência e
utilização; 2) a autoridade aprecia o pedido formalizado pelo Demonstrativo
Fiscal de Crédito Acumulado - DMCA e chancela (ou não) a utilização; e 3)
sendo o pleito deferido, o estabelecimento que recebeu o crédito acumulado
poderá utilizá-lo".

Do acima expendido resta evidenciado que o julgador para abraçar a
necessidade de autorização administrativa para o aproveitamento do crédito explicitou
que tal procedimento tem como fundamento a apuração do valor do crédito oriundo da
importação.

Ademais, mesmo que afastado o empeço verifica-se que a suposta
contrariedade à lei federal, no caso em análise, seria apenas de forma reflexa, eis que o
aresto hostilizado examinou a questão à luz da legislação local (art. 124 do RICMS),
atraindo a incidência da Súmula 280/STF. É que a fundamentação do acórdão recorrido
lastreou-se no fato de que “ao estabelecer que independe de formulação de pedido o
exportador que transfere crédito para qualquer outro estabelecimento seu (inciso I c/c §
2°), o artigo 137 se refere apenas àquelas empresas que possuem mais de um
estabelecimento, e não àquelas que integram o mesmo grupo econômico".

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Considerando a relevância da matéria e o interesse público subjacente, remeta-
se o processo ao Ministério Público Federal, para o abalizado parecer.

Após, retorne concluso.

Brasília, 12 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 5884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão