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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, §
1°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo, em razão da intempestividade do
Recurso Especial interposto.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp
608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/04/2018; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016; AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
13/05/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
08/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/10/2020, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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