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Movimentações 2019 2018
28/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
26/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em
recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
24/04/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em
face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO FATO
DO PRODUTO - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO
FORNECEDOR APENAS MEDIANTE PROVA DE EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO
-INGESTÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO
ESTRANHO - LESÃO A ARCADA DENTÁRIA - QUADRO DE DOR
AGUDA - DANO MORAL CONFIGURADO.
A responsabilidade por fato de produto é objetiva, sendo eximido o
fornecedor do dever de responder pelos prejuízos causados por acidente de
consumo apenas na hipótese em que ele demonstrar a ocorrência de uma das
excludentes de responsabilidade previstas em lei.
A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os
lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso.
A ingestão de produto alimentício com corpo estranho que ocasionou lesão
na arcada dentária do consumidor com quadro de dor aguda consiste em
circunstância apta a caracterizar dano moral.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação do art. 944 do
Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$
15.000,00 - quinze mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 751/757).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015,
estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil,
conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
O Tribunal de origem fixou o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
com base no conteúdo fático-probatório produzido nos autos. Nesse sentido imperiosa se faz a
incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante o necessário reexame de matéria fático-probatória.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em
recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório
(AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de
30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).
Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos
padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão, de modo a
ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Por fim, destaco que a aplicação do óbice descrito na Súm.7/STJ prejudica o exame
do dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência
de outros bens passíveis de constrição, bem como no que tange ao
preenchimento dos requisitos necessários à determinação de penhora sobre
faturamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe
divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
5. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 887.748/RS, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 23/8/2018)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil
de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da
parte recorrida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
19/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/02/2019 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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