Informações do processo 2018/0247014-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368775
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2019 2018

28/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em
recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou
exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 6554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em

face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO FATO
DO PRODUTO - AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DO

FORNECEDOR APENAS MEDIANTE PROVA DE EXCLUDENTE

DE RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO
-INGESTÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO

ESTRANHO - LESÃO A ARCADA DENTÁRIA - QUADRO DE DOR

AGUDA - DANO MORAL CONFIGURADO.

A responsabilidade por fato de produto é objetiva, sendo eximido o
fornecedor do dever de responder pelos prejuízos causados por acidente de

consumo apenas na hipótese em que ele demonstrar a ocorrência de uma das

excludentes de responsabilidade previstas em lei.

A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os

lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso.

A ingestão de produto alimentício com corpo estranho que ocasionou lesão

na arcada dentária do consumidor com quadro de dor aguda consiste em

circunstância apta a caracterizar dano moral.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação do art. 944 do

Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Defende a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$

15.000,00 - quinze mil reais).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 751/757).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015,
estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil,
conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

O Tribunal de origem fixou o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
com base no conteúdo fático-probatório produzido nos autos. Nesse sentido imperiosa se faz a
incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante o necessário reexame de matéria fático-probatória.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em
recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório
(AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de

30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA

TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).

Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos
padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão, de modo a
ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Por fim, destaco que a aplicação do óbice descrito na Súm.7/STJ prejudica o exame

do dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Execução de título extrajudicial.

2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de

declaração.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência
de outros bens passíveis de constrição, bem como no que tange ao
preenchimento dos requisitos necessários à determinação de penhora sobre

faturamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso

especial pela Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe
divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela

alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.

5. Agravo não provido.

(AgInt no AREsp 887.748/RS, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 23/8/2018)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil
de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da

parte recorrida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/02/2019 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão