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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
FERNANDA SANTANA MOISÉS E OUTRO(S) - SE005087
EMBARGADO : EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS
PROCURADOR : PRISCILLA KARLA MESQUITA COSTA E OUTRO(S) - SE007726
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRUCIO MARINHO DE LIMA E
OUTROS à decisão de fls. 396/397, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Urge salientar, que os Requerentes abriram tópico em seu recurso, informando
da tempestividade do Recurso, mencionando os dias considerados excluídos da
contagem do tempo e porque sua exclusão fora realizada.
No entanto, há possibilidade de comprovação do feriado local após a
interposição do recurso. Trata-se do Enunciado 66 (fl. 403).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data
de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo código.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao
princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de recurso especial é de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e
1.042, caput, todos do CPC.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da
tempestividade (AgInt no AREsp n. 829.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 13/10/2016; e AgInt no AREsp n. 886.498/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 30/9/2016).
Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC
vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos
autos no momento da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de
a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu
art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí
porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15,
reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do
CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação
ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera
menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de
fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/3/2018).
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
16/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : PETRUCIO MARINHO DE LIMA
EMBARGANTE : JOSE ARNALDO SANTOS JUNIOR
EMBARGANTE : LUCIANO PINTO DOS SANTOS
EMBARGANTE : MILTON FAGUNDES SILVA DE JESUS
EMBARGANTE : MÉRCIA MARIA GOMES
EMBARGANTE : VALDEIR DOS SANTOS
EMBARGANTE : JOSÉ LUIZ PINTO DOS SANTOS
EMBARGANTE : VALDICE ALVES KOSANE
ADVOGADOS : LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
FERNANDA SANTANA MOISÉS E OUTRO(S) - SE005087
EMBARGADO : EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS
PROCURADOR : PRISCILLA KARLA MESQUITA COSTA E OUTRO(S) - SE007726
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : PETRUCIO MARINHO DE LIMA
AGRAVANTE : JOSE ARNALDO SANTOS JUNIOR
AGRAVANTE : LUCIANO PINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE : MILTON FAGUNDES SILVA DE JESUS
AGRAVANTE : MÉRCIA MARIA GOMES
AGRAVANTE : VALDEIR DOS SANTOS
AGRAVANTE : JOSÉ LUIZ PINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE : VALDICE ALVES KOSANE
ADVOGADOS : LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE002985
FERNANDA SANTANA MOISÉS E OUTRO(S) - SE005087
AGRAVADO : EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS
PROCURADOR : PRISCILLA KARLA MESQUITA COSTA E OUTRO(S) - SE007726
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em
21/06/2018, sendo o agravo somente interposto em 19/07/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?