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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto, por H.B. SAUDE S/A, com fundamento no o
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fls. 550/551):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Rescisão do contrato pela operadora,
por inadimplemento de mensalidade. Sentença de parcial procedência, que
reconhece a ilicitude da rescisão unilateral, mas afasta o pedido de indenização
por danos morais.
Recurso dos autores. Hipótese em que a injusta rescisão do plano resultou em
negativa de realização de exames recomendados à beneficiária, que realizava
tratamento médico.
Beneficiária que pagou as mensalidades posteriores, e requereu expressamente
a emissão de boleto da mensalidade em atraso, para quitação, demonstrando
boa-fé. Operadora que, ainda assim, recusou-se a regularizar a situação,
obrigando a beneficiária a ingressar na via judicial. Danos morais
caracterizados no caso concreto. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
RECURSO PROVIDO".(v.25976)
Na origem, trata-se de ação objetivando a manutenção do plano de saúde que a parte
autora mantinha com a ré, sob a alegação de que realmente se esqueceu de pagar a mensalidade de
10/14. Contudo, ao tomar conhecimento, postulou por segunda via para regularizar o pagamento da
parcela, com as devidas atualizações. No entanto, a ré se recusa a manter o contrato, mesmo se
realizado o pagamento com as devidas correções. Esta alega que não tem interesse em continuar com
a relação contratual. A parte autora invoca que o contrato deve ser norteado pela boa-fé, e pede a
continuidade no plano, com a condenação da ré em danos morais, por impedir a continuidade no
tratamento médico da qual necessita.
A sentença deu parcial procedência aos pedidos autorais, para o fim de obrigar a ré a
proceder o restabelecimento do plano de saúde com mensalidades e coberturas previamente
contratadas, tornando a liminar em definitiva.
O eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da parte autora somente para
conceder indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada a HB Saúde S/A interpôs recurso especial sustentando a ocorrência de
dissidio jurisprudencial em relação aos arts. 186 do CC e 13 da Lei 9.656/1998, sob o argumento, em
síntese, de "não de caracterização do dano moral 'in re ipsa' em razão do cancelamento do plano
de saúde da Recorrida" (fl. 143). Requer, ao final, caso não seja excluído o dano moral, que seja
minorado o quantum indenizatório.
Contrarrazões às fls. 161.
O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 162/163), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Contraminuta à fl. 173.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, a alteração do entendimento como pretendido
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas, do STJ. Referidos óbices, nos termos da jurisprudência do
STJ, são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, ressalta-se que a intervenção do STJ, para a revisão de questões de interesse
individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível
quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, se mostre irrisório ou abusivo, o que não se verifica
na hipótese.
Deixo de fixar os honorários recursais, pois arbitrados no percentual máximo na
origem (fl. 138).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
13/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : H.B. SAUDE S/A
ADVOGADO : MARISTELA PAGANI - SP103108
AGRAVADO : WAGNER JARBAS PARANHOS
AGRAVADO : LUCIA FATIMA GARCIA PARANHOS
ADVOGADO : RAFAEL POLIDORO ACHER - SP295177
A petição do recurso especial foi protocolada na origem sem o comprovante de
pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.
O documento juntado (fl. 157) não pode ser considerado, pois não se trata de
comprovante de pagamento válido.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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