Informações do processo 2018/0247182-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368838
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão de

inadmissibilidade do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,

apresentado em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

- Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para
verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram
prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do
consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes.

- Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do
Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a

condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que
seja fixada em valor irrisório.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou isto: (I) "Diante da devida
prestação de serviços pela parte Ré, ora Recorrente e da conseqüente utilização pela Autora, ora
Recorrida, obviamente foram geradas faturas que, inclusive, são integralmente devidas, não
devendo prevalecer de modo algum o pedido de inexistência do débito, pois além da comprovada
licitude das cobranças, não fora demonstrado pelos autores qualquer fato que justifique tal pedido"
(fl. 100); (II) "(...) os danos alegados pela Autora não se mostram revestidos de gravidade, permissa
venia, a justificar a condenação imposta à parte Ré, ora Recorrente em valor tão elevado" (fl. 100);
(III) o valor arbitrado a título de danos morais feriu os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade; (IV) decretação dos efeitos da revelia.

É o relatório. Decido.

Observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei entende por
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)
No que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece acolhimento,
pois a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a colacionar ementas
de julgados. Destaca-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo

especial pela alínea " c" do permissivo constitucional. Os arestos a seguir corroboram esse

entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(...)

3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo

constitucional.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar

a divergência.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à parte recorrida de 18% sobre o valor atualizado da condenação para 19% do

respectivo valor.

Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão