Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
apresentado em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Age com negligência o fornecedor ao não adotar as cautelas necessárias para
verificação da autenticidade dos documentos e informações que lhe foram
prestadas, caracterizando ato ilícito a indevida inclusão do CPF do
consumidor junto ao cadastro dos devedores inadimplentes.
- Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do
Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a
condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que
seja fixada em valor irrisório.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou isto: (I) "Diante da devida
prestação de serviços pela parte Ré, ora Recorrente e da conseqüente utilização pela Autora, ora
Recorrida, obviamente foram geradas faturas que, inclusive, são integralmente devidas, não
devendo prevalecer de modo algum o pedido de inexistência do débito, pois além da comprovada
licitude das cobranças, não fora demonstrado pelos autores qualquer fato que justifique tal pedido"
(fl. 100); (II) "(...) os danos alegados pela Autora não se mostram revestidos de gravidade, permissa
venia, a justificar a condenação imposta à parte Ré, ora Recorrente em valor tão elevado" (fl. 100);
(III) o valor arbitrado a título de danos morais feriu os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; (IV) decretação dos efeitos da revelia.
É o relatório. Decido.
Observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei entende por
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
No que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece acolhimento,
pois a recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a colacionar ementas
de julgados. Destaca-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo
especial pela alínea " c" do permissivo constitucional. Os arestos a seguir corroboram esse
entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
(...)
3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar
a divergência.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 18% sobre o valor atualizado da condenação para 19% do
respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?