Informações do processo 2018/0247219-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368854
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

21/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : MARIA APARECIDA SOARES DE LIRA
ADVOGADA : MAGNÓLIA MARIA DE SOUZA - DF012014
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS

LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de

acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,

assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO PENSÃO. CÁLCULO
CONTADORIA JUDICIAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO

PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O cumprimento de sentença deve estrita observância ao que restou transitado

em julgado durante a fase de conhecimento.

2. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.

525, § 1°, V, e 917, § 2°, I, do CPC/2015. Alega vício no acórdão recorrido. Sustenta, em síntese,

excesso de execução.

Decido.

2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o
eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa omissão

quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO -
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -

PRECEDENTES DO STJ.

1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade,

contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão
embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão

da matéria, já repetidamente decida.
3.(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no CC 144.334/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe
29/08/2016)

3. Sobre o tema, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Como se nota do trecho transcrito acima, da sentença proferida, a condenação

ao pagamento da pensão se deu sobre o salário mínimo vigente à época do
pagamento, bem como na condenação ao pagamento dos danos morais.

Conforme se constata dos esclarecimentos proferidos pela Contadoria Judicial a
respeito dos cálculos realizados, esta manteve o que foi determinado na sentença

(ID 2831678 - Pág. 13):

Em atendimento ao despacho de ID 9449187, analisamos os dados de ID
8923669, e esclarecemos o que se segue:

1. No documento de ID 8923669 figura impugnação a nossos cálculos. Em
sua manifestação a requerida aduz que nossa conta (ID 6300542) excedeu os
parâmetros legais, o que majorou excessivamente o valor da execução.

Primeiramente, a requerida discorre que utilizamos o salário mínimo da data
da conta, todavia, defende que deveria ser utilizado o salário mínimo vigente

nas respectivas competências, para tanto cita a Súmula 490 do STF e
jurisprudência atinente. Outro ponto dos cálculos que combate, é o termo

final da conta. Em nossa conta elaboramos cálculo até a data de 30/06/2017,

todavia, afirma que, dado o caráter personalíssimo da pensão alimentícia, a
conta deveria ter se encerrado em 27/07/2010, data do óbito do alimentando.

2. Quanto ao salário mínimo utilizado como referência, ressaltamos que a
sentença de ID 4145502, ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral,

determinou o pagamento de pensão ao autor, no valor correspondente a 3,68
salários mínimos, , e não o valor vigente a cada vigentes à época do

pagamento competência. Diante disso, ratificamos nossos cálculos nesse

ponto.

3. Quanto a data final da conta, entendemos assistir razão a requerida, haja
vista que a sentença de ID 4145502 fez expressa referência a esse fato.

Esclarecemos, no entanto que nossa conta, de ID 6300542, encerrou-se em

30/06/2011 e não 30/06/2017 como informou. De todo o modo retificamos
nossos cálculos nesse ponto, conforme planilhas anexas.

Dessa forma, razão não assiste ao agravante/executado, uma vez que a decisão
agravada encontra-se em conformidade com a sentença, bem como adequada ao

entendimento deste Tribunal.

Nesse contexto, de acordo com o entendimento desta Corte, a pretensão recursal de
que seja reconhecido excesso de execução encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria

reexame de prova. Confira os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 591.797, RE N. 626.307 e AG N. 754.745).
JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO.

DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n.
591.797 e 626.307 (Relator o Ministro DIAS TOFFOLI) e do Agravo de

Instrumento n. 754.745 (Relator o Ministro GILMAR MENDES), determinou a
suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a
discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos.

2. No caso concreto, o recurso especial nem sequer ultrapassou o exame de

admissibilidade, portanto não foram examinadas as questões de mérito. Em tais

condições, conforme precedentes desta Corte, não se justifica o sobrestamento

do feito.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu que o ora
agravante não logrou demonstrar o alegado excesso de execução, limitando-se a
impugnar, de forma genérica, os cálculos apresentados, sem apontar os
eventuais erros cometidos, razão pela qual rejeitou a impugnação nos termos do

art. 475-L, § 2º, do CPC.

Inviável alterar tal conclusão, em virtude do óbice da referida súmula.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 300.076/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 20/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 475-L E
475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 884 DO CÓDIGO
CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A

DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 213.109/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(5054)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.144 - MS (2018/0247688-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : FABIO CUSTODIO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FELIPE MARCELO GIMENEZ E OUTRO(S) - MS007580

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 140-141):

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE

DANO MATERIAL – ACIDENTE EM VIA PÚBLICA PROVOCADO

PELO RÉU QUE CAUSOU AVARIA EM MOTOCICLETA DA

CORPORAÇÃO POLICIAL MILITAR APÓS PERSEGUIÇÃO

POLICIAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA –

CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – RÉU REVEL –

DECRETAÇÃO DA REVELIA E CONCLUSÃO DE NÃO HAVER

QUALQUER OUTRA PROVA QUE INFIRMASSE A PRODUZIDA

POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MANUTENÇÃO

DA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA

A LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM INQUÉRITO DA PM LOGO

DEPOIS DE REPRODUÇÃO DE TRECHO DO ALUDIDO LAUDO –

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL –

RECURSO DESPROVIDO.

1) Em havendo suscitação de “preliminar" em que se suscite a falta de
oportunização de produção de prova, fundamentação da Sentença com base
em prova inverossímil e cerceamento de defesa, em feito em que decretada a

revelia, é evidente que tais questões se confundem com o mérito da questão,

e em conjunto com aquele devem ser analisadas.

2) Não há se falar em cerceamento de defesa ou fundamentação em prova
inverossímil quando o Magistrado, depois de mais de 05 meses da intimação

do Autor para contestar ou manifestar-se nos autos, decreta a revelia e, por
entender despiciendas outras provas, por menção expressa de que “não há

prova em contrário nos autos", julga procedente o pedido inicial para

condenar o Réu no ressarcimento de dano material causado a veículo

automotor de propriedade do Estado, em razão de sinistro a que deu causa.

3) Não há se falar em ausência de culpa se a prova dos autos aponta que a

conduta do Apelante no trânsito teria sido a causa do sinistro. Ademais, se a

culpa do réu no processo civil é corroborada por reconhecimento de autoria

daquele em processo criminal (de apuração de crime de trânsito e outros

conexos imputados ao Réu do processo civil), não há mais como se perquirir
acerca de tal culpa no bojo dos autos, haja vista que a referida autoria, por ter

sido confirmada por Sentença penal condenatória transitada em julgado, faz

coisa julgada no cível.

4) O fato do Recorrente transcrever trecho de laudo pericial produzido no
bojo de Inquérito instaurado pela PM (em que há conclusão de que o próprio

réu teria sido o provável causador do sinistro que vitimou fatalmente o

policial) e, no parágrafo imediatamente posterior da peça recursal, ao
apresentar suas conclusões sobre o referido trecho do laudo, o Apelante

afirmar que o fato ocorreu de forma diametralmente oposta à perícia que ele

próprio está analisando, caracteriza violação aos princípios da cooperação e

boa-fé processual. Decorrência lógica é o reconhecimento de litigância de

má-fé, com aplicação da respectiva multa processual.

5) Recurso conhecido e desprovido.

Nas razões de recurso especial, alega o ora agravante violação dos artigos 345, IV, 80,
II e V, e 81 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta que "a revelia produz efeitos relativos, apenas autorizando o julgador, como
destinatário do comando legal, a considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se corroborados
pela análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (e-STJ, fl. 160).

Busca o afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois a Defensoria Pública
atuou pela primeira vez no recurso de apelação e "inadmissível seria ingressar no processo tão
somente para concordar com as alegações do autor e dar interpretação às provas de maneira a
aquiescer com a condenação do seu assistido revel" (e-STJ, fl. 164).

Contrarrazões apresentadas às fls. 173-174 (e-STJ), pelo não provimento do recurso

especial.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 176-180 (e-STJ).

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 207).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

O Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência do sinistro que resultou no dano

material ora em discussão, assim consignou (e-STJ, fl. 145):

Versa o feito acerca de pedido de reparação de dano material, por avaria
de bem público (motocicleta de propriedade da corporação policial militar),
causada pelo ora Apelante. Narra o ora Recorrido que na data dos fatos,
"uma equipe do Grupo Especial Tático de Motos (GETAM) da Polícia

Militar realizava rondas ostensivas na região central desta cidade, quando
avistaram na esquina da Rua Joaquim Teixeira Alves com a Rua Quintino

Bocaiúva o requerido conduzindo sua motocicleta em alta velocidade e
realizando manobras perigosas, motivo pelo qual os policiais iniciaram o

acompanhamento tático do mesmo, que ignorando os sinais de trânsito e
arremessando seu veículo contra outros carros e pedestres, empreendeu
fuga. Já nas imediações do Cemitério Santo Antonio de Pádua, um dos

policiais que pilotava uma motocicleta aproximou-se do requerido e este,

após ignorar as ordens de parada, desferiu um chute na lateral da

motocicleta conduzida pelo policial, desequilibrando-o com o intuito de
derrubar o policial. No entanto, os dois sofreram uma queda, sendo que o
policial foi arremessado contra um poste e o requerido foi arremessado

sobre um gramado. Tomadas as devidas providências no sentido de
socorrer o policial ferido e o requerido, verificou-se que este sofreu

escoriações pelo corpo, enquanto que aquele não resistiu aos ferimentos e

veio a falecer" (f. 2).

No Laudo Pericial de f. 28/43, elaborado no bojo do Inquérito Técnico
instaurado pela Polícia Militar para apuração dos fatos, conclui que
"admite-se como hipótese mais provável que o condutor de V1, que
trafegava à direita de V2, ao perceber que se encontrava em rota de colisão

contra a elevação em concreto e poste da câmera da lombada eletrônica,

efetuou desvio direcional à esquerda, colidindo lateralmente contra a
motocicleta V2 e dando causa ao acidente" (f. 43), sendo que V1 era a
motocicleta conduzida pelo ora Apelante, e V2 a motocicleta conduzida pelo

policial militar (o que se afere pela análise do trecho do laudo pericial a f.

32/33).

Dessa feita, dada a revelia do ora Apelante, e entendo ser suficiente a
prova trazida pelo Estado de Mato Grosso do Sul aos autos, o Juízo a quo
houve por bem proferir sentença de procedência do pedido, o que foi

realizado com acerto, pois realmente era como é despicienda a produção de

outras provas no feito.

Outrossim, esclareço que a culpa do ora Recorrente na ocorrência do
sinistro que resultou no dano material sub judice é extreme de dúvida, haja
vista que o Apelante foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo da 3ª

Vara Criminal da Comarca de Dourados e confirmada pela C. 1ª Câmara

Criminal deste Tribunal, na Ação Penal nº 0008952-30.2015.8.12.0002, à
pena de 03 anos e 09 meses de detenção e 15 dias-multa (convertida para

penas restritivas de direito), pela prática dos crimes de homicídio culposo,

direção perigosa e desobediência, justamente pelos fatos narrados na inicial

desta ação. A sentença em questão transitou em julgado em 22.11.2017,

conforme Certidão a f. 380 do feito criminal.

Como sabido, a autoria da conduta reconhecida em processo criminal com
trânsito em julgado faz coisa julgada no cível, pelo que, como já dito, a culpa

do ora Apelante na ocorrência do sinistro que culminou no dano material ora

em discussão é indubitável e inquestionável, razão pela qual a sentença
apelada deve ser mantida em seus termos.

Dessa forma, para modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso

especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OFENSA AO

ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS E

RESPONSABILIDADE CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7 DO STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO

CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO

PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ADEQUADO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXAÇÃO ADEQUADA.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

[...]

2. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante pelos

danos sofridos pela agravada com fundamento na prova pericial produzida

nos autos. A alteração do entendimento, como pretendida, demandaria a

análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7

do STJ, que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS LTDA

ADVOGADO : MARIANNA SAAR SILVA - MG147738

AGRAVADO : MARIA APARECIDA SOARES DE LIRA
ADVOGADA : MAGNÓLIA MARIA DE SOUZA - DF012014

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no

prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 2628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão