Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/11/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/11/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (quanto à
negativa de cobertura de tratamento domiciliar, ilegitimidade de parte), Súmula 7/STJ (quanto à
2018.
negativa de cobertura de tratamento domiciliar, ilegitimidade de parte) e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de similitude fática.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários
fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
(6495)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.883 - SP (2018/0247233-6)
AGRAVANTE : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS : OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - SP204651
BRUNA FERNANDA FERNANDES RICCIARELLI E OUTRO(S) -
SP357104
AGRAVADO : DAGOBERTO BATTAGLIN BEGO
ADVOGADOS : MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI E OUTRO(S) - SP135144
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
2018.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s):
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ);
iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ, tampouco a ausência de similitude entre o acórdão paradigma e o recorrido.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(S) - SP112922
ADVOGADA : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO - SP260550
AGRAVADO : MARIA INEZ FARIA CAVALARI
AGRAVADO : DIMAS CAVALARI
ADVOGADO : ALEXANDRE DE LIMA PIRES E OUTRO(S) - SP166358
DESPACHO
Não foi recolhido o preparo no momento da interposição do recurso e, antes de o tribunal
de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º, art. 1.007 do Código
de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento;
no entanto, de forma simples.
Saliente-se que foram juntados dois comprovantes de pagamento, mas só uma guia de
recolhimento, impossibilitando assim a verificação da regularidade do segundo comprovante.
Dessa forma e como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente,
nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de
cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não conhecimento
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?