Informações do processo 2018/0247177-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368863
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 08/11/2018 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: . - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (quanto à

negativa de cobertura de tratamento domiciliar, ilegitimidade de parte), Súmula 7/STJ (quanto à

2018.
negativa de cobertura de tratamento domiciliar, ilegitimidade de parte) e ausência de similitude fática.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a

inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de similitude fática.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% os honorários

fixados anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra

(6495)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.883 - SP (2018/0247233-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS : OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - SP204651

BRUNA FERNANDA FERNANDES RICCIARELLI E OUTRO(S) -

SP357104

AGRAVADO : DAGOBERTO BATTAGLIN BEGO
ADVOGADOS : MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859

GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI E OUTRO(S) - SP135144

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,

não deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.

2018.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial

com base neste(s) fundamento(s):

i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;

ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ);

iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da

Súmula 7/STJ, tampouco a ausência de similitude entre o acórdão paradigma e o recorrido.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2018.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(S) - SP112922

ADVOGADA : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO - SP260550

AGRAVADO    : MARIA INEZ FARIA CAVALARI

AGRAVADO    : DIMAS CAVALARI

ADVOGADO : ALEXANDRE DE LIMA PIRES E OUTRO(S) - SP166358

DESPACHO
Não foi recolhido o preparo no momento da interposição do recurso e, antes de o tribunal
de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º, art. 1.007 do Código
de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento;
no entanto, de forma simples.

Saliente-se que foram juntados dois comprovantes de pagamento, mas só uma guia de
recolhimento, impossibilitando assim a verificação da regularidade do segundo comprovante.

Dessa forma e como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente,
nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de
cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não conhecimento

do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão