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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSIVAN DANTAS DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO : EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO : TARLYS HENRIQUE CARNEIRO ASSUNÇÃO E OUTRO(S) -
TO004812
O recurso especial não foi instruído com as guias de preparo e os respectivos
comprovantes de pagamento em razão de a parte estar representada pela Defensoria Pública.
No entanto, "a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio
da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência
judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o
deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública
atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente" (AgRg no
AREsp n. 772.756/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/9/2016).
Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento.
Assim, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
recorrente para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela
origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de
cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?