Informações do processo 2018/0247279-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368888
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

16/11/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
IGOR MARCELO MARREIRO - CE022757

FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA SEVERIANO - CE021834B
GUILHERME PINTO DE AGUIAR - CE030452

LUANA BACELAR DE CASTRO E OUTRO(S) - CE028202

AGRAVADO : TAYNA MOURA DANTAS
ADVOGADO : VALERIA SANTOS BEZERRA - CE034435

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de

1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem
a guia de recolhimento das custas devidas as STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível

e legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/08/2018; AgInt no AREsp 1207816/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/06/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel.

Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso

especial não foi devida e oportunamente preparado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : TAYNA MOURA DANTAS
ADVOGADO : VALERIA SANTOS BEZERRA - CE034435

DESPACHO

A petição de recurso especial foi protocolada na origem, sem as guias de recolhimento do
preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias,

sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão