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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
NATÁLIA LIBERATO FERREIRA E OUTRO(S) - SP406133
DECISÃOTrata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Cumprido o despacho de fl. 268, prossigo na análise dos autos.
Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/10/2017,
sendo o recurso especial interposto somente em 24/11/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
Ademais, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 10/04/2018, sendo o
agravo somente interposto em 03/05/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2347)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.489 - SP (2018/0248165-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : DAIL S/A DESTILARIA DE ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO : RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
EMBARGADO : CONSULBANK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO : JEAN LUIZ ROEPCKE - SC019326
INTERES. : TIBRE EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇAO E
PARTICIPAÇÃO LTDA
INTERES. : ANDERSON LUIZ CASAGRANDE
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIL S/A DESTILARIA DE
ALCOOL IBAITI EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 156/157, que não conheceu
do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Pois bem, a decisão Agravada foi disponibilizada em 09/04/2018
(segunda-feira), com a publicação em 10/04/2018 (terça-feira) inaugurando-se o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso.
Assim, no período composto entre o início e o término do prazo processual,
sobreveio o feriado nacional do dia do trabalho (01/05/2018 – terça feira).
Com o feriado nacional de terça feira, resolveu o Tribunal Paulista, por meio do
Provimento CSM nº 2.457/2017, datado de 28/11/2017 , estipular em seu artigo 2º, a
ausência de expediente forense nos Tribunais Paulistas, exatamente no dia 30 de abril
(segunda feira).
Sendo assim, tem-se que desnecessário a juntada do provimento de suspensão
dos prazos, pois o destinatário do recurso, que realiza o primeiro juízo de
admissibilidade (Tribunal de justiça de São Paulo) é o Tribunal local que inclusive não
teve expediente no dia 30/04/2018 (fls. 162/163).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data
de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo código.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao
princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de recurso especial é de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e
1.042, caput, todos do CPC.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da
tempestividade (AgInt no AREsp n. 829.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 13/10/2016; e AgInt no AREsp n. 886.498/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 30/9/2016).
Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC
vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos
autos no momento da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de
a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu
art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí
porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15,
reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do
CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
É certo que o feriado nacional de 1º/5/2018 não precisa ser comprovado. Porém, o dia
30/4/2018 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da
interposição do recurso.
O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação
ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera
menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de
fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 27/3/2018).
Ademais, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo
Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do agravo em recurso especial, restringe-se apenas
à possibilidade de eventual retratação. Os pressupostos de admissibilidade do recurso serão
verificados nesta Corte.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MAURO MARQUES
ADVOGADO : LUCIENE ALVES DE LIMA - SP240211
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055
NATÁLIA LIBERATO FERREIRA E OUTRO(S) - SP406133
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de
pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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