Informações do processo 2018/0247336-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368935
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIOS LTDA

DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em

04/10/2016, sendo o agravo somente interposto em 28/09/2017.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,

todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo regimental/interno,
apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível
à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1220282/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 30/05/2018 e o AgInt no AREsp 1244996/SP, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe de

21/05/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual

concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão