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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : CONCRETTA LUXEMBURGO DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
04/10/2016, sendo o agravo somente interposto em 28/09/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo regimental/interno,
apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível
à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1220282/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 30/05/2018 e o AgInt no AREsp 1244996/SP, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe de
21/05/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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