Informações do processo 2018/0247380-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368958
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

ADVOGADO     :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte (fl. 189, e-STJ):

Agravo de instrumento forma de incidência do IR-FONTE sobre

créditos decorrentes de precatório - decisão agravada que remete o debate para ser

solucionado perante a Receita Federal, mediante procedimento específico, não dando

solução à questão inadmissibilidade questões incidentes, que digam respeito ao valor

do direito reconhecido, devem ser dirimidas na execução do julgado;

- indevida a integração na base de cálculo do IR-FONTE do valor da

contribuição previdenciária e assistencial aplicação da O.S. DEPRI nº 01/98, item

“1.2.6";

- ademais, o imposto federal se submete ao sistema de
COMPETÊNCIA (calculo de mês a mês) e não de CAIXA (incidência única sobre o

total do crédito), em atenção à orientação normativa da própria Receita Federal -

decisão reformada.

Recurso provido.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta ter havido violação do art. 43
do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que "o pagamento efetuado pelo IPREM em
razão da sucumbência na ação judicial importou em aquisição de disponibilidade econômica pelos

recorridos no mês do pagamento, razão pela qual incide, à luz da norma transcrita, o IR na fonte, pelo

montante total" (fl. 199, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 202-205, e-STJ.

O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 207, e-STJ).

Por decisão proferida no AREsp 1.368.958/SP, determinei a conversão do Agravo

para o presente recurso (fl. 238, e-STJ).

É o relatório.

Decido .

Tenho que a irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, esclareço que o Recurso Especial impugna acórdão publicado na
vigência do CPC de 1973 (fl. 193, e-STJ), sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade
na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do
Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.

Ademais, observa-se que a Corte de origem não analisou o art. 43 do Código

Tributário Nacional.

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão

atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente,

Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada". A propósito:

(...)   PROCESSUAL CIVIL.   (...)   AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA

282/STF. (...)

(...)

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, a pretensão recursal esbarra em vício formal
intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador
da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na

decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

(...)

(AgInt no AREsp 918.902/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2017, grifei).

PROCESSUAL CIVIL (...) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 282/STJ. (...)

1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 2º,
caput, 3º, II e 28 da Lei 9.784/1999, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo
acórdão hostilizado. Vale ressaltar que nem sequer se opuseram Embargos de
Declaração para sanar eventual omissão no julgado a respeito do citado dispositivo.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

(...0

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1645211/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2017).
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(5179)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.980 - PE (2018/0240688-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : SANDRA VIRGINIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO : FABIO LEANDRO DE BARROS - CE021305

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do

Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA
MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Recurso que discute a possibilidade de devolução de valores,
decorrente do pagamento indevido de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do

instituidor.

2. A parte ré não pode ser obrigada a restituir valores recebidos
indevidamente por pretensa má-fé. É certo que a demandada não comprovou os
requisitos necessários para recebimento do benefício. Todavia, a documentação

carreada ao processo não se mostra apta a demonstrar, de forma inequívoca, sua

má-fé.

3. Quando do julgamento em sede administrativa, a 21ª Junta do
Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu que não deveria haver

devolução de valores, haja vista não ter sido comprovada a má-fé. Desta decisão foi
interposto recurso pelo INSS, tendo a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS decidido
pela restituição de valores, "ainda que recebidos de boa fé". Assim, tendo em vista
inexistir notícias de que a recorrida tenha se utilizado de documentos falsos ou
informações inverídicas, indevida a devolução das verbas recebidas a título de

benefício de pensão por morte, não oriundos de qualquer ato do beneficiário.

4. Demais disso, sobressai a natureza alimentar da verba perseguida e a
sua irrepetibilidade, uma vez que se destina à sobrevivência daqueles que a recebem,
não servindo de fonte de enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e desta Quarta

Turma.

5. Apelação improvida.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 335, e-STJ).
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
115 da Lei 8.213/1991; 154, II, do Decreto 3.048/1999; 186, 876, 884 a 886 do Código Civil.
Afirma que "não se cuida de errônea interpretação da lei, mas mera constatação de recebimento
indevido de vantagem remuneratória percebidos a título de benefício previdenciário de pensão por
morte que somente poderia ser paga a pessoas que se enquadrassem em situação fática, que não é o
caso do réu. Não houve, pois, interpretação errada, mas mera constatação de uma situação fática

(parametrização equivocada), diante da má-fé do beneficiário" (fl. 350, e-STJ).

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.10.2018.
Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
recursos repetitivos, REsp 1.381.734/RN, que cuida do tema: "Devolução ou não de valores

recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem

o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1040 e seguintes do

CPC/2015, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO

EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS

AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA

PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR

OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

(...)

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,

do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do

Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal

Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de

Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
23/05/2012).

Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973

e 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso

excepcional representativo da controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a

orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir

da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão