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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º,
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis,
a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte
Especial.
3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, a recorrente não
apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada
suspensão do prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
14/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
ESPECIAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da
Corte Especial.
3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, a recorrente não
apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a
alegada suspensão do prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
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