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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DA PARTE
AGRAVADA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTUITO
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃOCuida-se de embargos de declaração opostos por Assessoria Imobiliária Conselheiro
Laurindo Ltda. à decisão desta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 347):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FORMA ADOTADA. REVER
O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 353-355), a embargante alega que a decisão monocrática é
omissa, deixando de apreciar ponto referente ao questionamento formulado no recurso especial
quanto à possibilidade de o juiz poder, em qualquer circunstância, determinar a cooperação das
partes, bem como a juntada de documentos. Ressalta a necessidade de aclaramento da assertiva
segundo a qual "a liquidação por arbitramento não tolhe os poderes do Juiz" (e-STJ, fl. 355), o qual
pode determinar que as partes apresentem documentos e esclarecimentos.
Foi apresentada impugnação ao recurso, pugnando a parte agravada pela condenação
da agravante nas multas dos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cabe rememorar que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir
no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, situação que não se observa na espécie.
Nesse contexto, verifica-se inexistir, na decisão monocrática, omissão a merecer a
necessária integração, tendo sido os fundamentos apresentados, de forma clara e sólida, quanto à
ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso vertente.
Vale salientar, conforme assente na jurisprudência, que o órgão julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses
apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução, o que foi feito no caso.
Conforme deduzido, o acórdão recorrido decidiu expressamente acerca da matéria
referente à análise da forma de liquidação da sentença exequenda, esgotando a prestação
jurisprudencial que lhe cabia, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não
comportavam acolhimento.
No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, compreendeu pela
necessidade de se proceder à liquidação da sentença por arbitramento, ao entendimento de ser a
perícia imprescindível para a quantificação da obrigação certificada, tendo sido asseverado que a
revisão dessa premissa não dispensaria o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Na ocasião, ressaltou-se, ainda, que a incidência do referido óbice sumular impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
Desse modo, inequívoca a pretensão da embargante de rejulgamento da causa, medida
inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
Por fim, quanto ao pleito trazido pela parte embargada, na impugnação aos
aclaratórios, para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e condenação às penas da
litigância de má-fé, constata-se que não está configurado o manifesto propósito protelatório capaz de
ensejar a aplicação das referidas sanções. Ademais, conforme entendimento desta Corte: A
interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade
da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
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