Informações do processo 2018/0247527-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369029
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO OU EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC
.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração, considerando ser incabível
a fixação de honorários recursais em agravo interno ou em
embargos de declaração. Precedentes.

3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo
interno.

4.  Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente
protelatórios na medida em que não é cabível a fixação ou a
majoração da verba honorária nos aclaratórios, e da anterior
advertência em relação a incidência do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o
valor atualizado da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro

Relator


Retirado da página 8411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: 180) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 20175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade
das normas do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, §

4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no

conhecimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse

recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 5232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544,
§ 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (não cabimento de recurso especial alegando ofensa a

dispositivos constitucionais).

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento

ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/03/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 248) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o
disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .

Brasília, 22 de março de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 3083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão