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Movimentações 2019 2018
19/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO OU EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC .
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração, considerando ser incabível
a fixação de honorários recursais em agravo interno ou em
embargos de declaração. Precedentes.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo
interno.
4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente
protelatórios na medida em que não é cabível a fixação ou a
majoração da verba honorária nos aclaratórios, e da anterior
advertência em relação a incidência do NCPC, deve ser aplicada a
multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o
valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
03/06/2019 Visualizar PDF
15/05/2019 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade
das normas do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no
conhecimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse
recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
03/05/2019 Visualizar PDF
22/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART.
544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544,
§ 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (não cabimento de recurso especial alegando ofensa a
dispositivos constitucionais).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
05/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/03/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o
disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .
Brasília, 22 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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