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Movimentações 2021 2018
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
ABMAEL NUNES DO NASCIMENTO , JOÃO JAIME DA
SILVA ,RODENILSON LEITE ALVES e FRANK ROBSON PORFIRIO
DOS SANTOS interpõem agravo em recurso especial contra a decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região.
Na decisão que inadmitiu o recurso especial, o Tribunal de Justiça
apontou os seguintes óbices: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ, (b) aplicação da
Súmula n. 284 do STF, bem como (c) ausência de cotejo analítico da alegada
divergência.
Na peça de fls. 1489-1505, o agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF ("os recorrentes não
indicaram o dispositivo legal supostamente violado") no que tange à tese de
preclusão consumativa, pois limitou-se a repisar os argumentos anteriormente
expendidos às fls. 1500-1502.
Assim, verificado que o insurgente deixou de rebater o óbice da
Súmula n. 284 do STF, incide a Súmula n. 182 do STJ, pois é inviável o agravo
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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