Informações do processo 2018/0247633-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369136
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 24/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

24/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA25876390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CiwnotApin/nX. qiqteiuia iiictipa CED\/innc AiiTnuÁTirnc a nr innrjn Am. oo/ncnmn 1 C.C1 .on

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ANTÔNIO MARTINS E OUTROS

ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

PR019095

JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


Retirado da página 11732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Fls. 313/319e - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
REFRIBELO LTDA
contra decisão mediante a qual não conheci do Agravo do
ESTADO DE MINAS GERAIS
por incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não
atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada e, nos termos do disposto
no art. 85, §§ 11 e 3° , do CPC/2015, majorei os honorários anteriormente fixados de
10,5% (dez inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o montante de até 200 salários
mínimos e 8,5% (oito inteiros e cinco centésimos por cento) sobre o que sobejar a 2.000
salários mínimos - fls. 203/204e - para 11,5% (onze inteiros e cinco centésimos por
cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco centésimos por cento) sobre as mencionadas bases
de cálculo, respectivamente (fls. 306/310e).

Sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material, porquanto
teria havido condenação em honorários advocatícios, com a respectiva majoração, em
favor do
ESTADO DE MINAS GERAIS , apesar do Agravo em Recurso Especial, por
ele interposto, não ter sido conhecido.

Assevera, ainda, a necessidade de arbitramento de honorários recursais
em desfavor do Agravante, ora Embargado (fls. 313/319e).

Impugnação às fls. 326/328e.

Feito breve relato, decido.

Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da
fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de
Processo Civil, recebo o recurso como agravo interno. Nesse sentido,
e.g., EDcl no

AREsp 293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no
REsp1.339.930, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2°, do art. 1.021, do
Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, no que tange
aos honorários recursais, razão pela qual, no ponto, de rigor sua reconsideração.

Tendo havido anterior arbitramento de honorários advocatícios em
desfavor da
REFRIBELO LTDA (fls. 148/153 e 189/204e) e tendo sido interposto
Recurso Especial e o respectivo Agravo pelo
ESTADO DE MINAS GERAIS , sujeito
ao Código de Processo Civil de 2015, que sequer ultrapassou a barreira de conhecimento,
de regra, impossibilitada a majoração de honorários em desfavor da Recorrente por
ausência de fixação prévia pelo tribunal de origem, restando, ainda, inalterados, nos
termos do art. 85,
caput, do estatuto processual civil, os honorários anteriormente fixados
em desfavor da
REFRIBELO LTDA .

Isto posto, nos termos do § 2°, do art. 1.021, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO, EM PARTE,
a decisão de fls. 306/310e, para afastar a majoração
dos honorários recursais em desfavor da
REFRIBELO LTDA .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 4953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão