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23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ).
2. Por força da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso, pois
não há como se concluir pelo preenchimento dos requisitos legais
necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-
probatório.
3. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não
serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em
fundamentação constitucional.
4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3 a Região,
interpretando orientação jurisprudencial do STF e com base no
exame de provas, não reconheceu o direito da executada-
embargante à imunidade tributária própria das entidades de
assistência social.
5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -
Cebas não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos
exigidos. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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