Informações do processo 2018/0251622-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369180
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

16/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT que não
admitiu o seu recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal – CF.

Consta dos autos que o agravado, JAILDO MOURA PEREIRA,
denunciado pelo cometimento dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, V, na forma do
art. 14, II, ambos do Código Penal – CP, e no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, obteve em
seu favor desclassificação para outros delitos não relacionados à competência do Tribunal
do Júri, conforme art. 419 do Código de Processo Penal – CPP (fl. 275).

Irresignado, o MPDFT interpôs recurso em sentido estrito que foi
desprovido por maioria. O acórdão ficou assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURO DE
BARREIRA POLICIAL. POSSE DE DROGAS E ILEGALIDADES
ADMINISTRATIVAS. ANIMUS NECANDl. NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1.    A desclassificação para crime diverso dos dolosos
contra a vida, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal,
deve ser mantida quando a violência utilizada contra policiais,
concernente a avanço de barreira de forma abrupta, inclusive com
possibilidade de atropelamento, se dá em razão da preservação de fuga,
corolário do intuito da própria liberdade em razão da posse de droga e
demais ilegalidades administrativas, conduta que por si só, não configura
o animus necandi, a ensejar a submissão de condutas como estas ao
Tribunal do Júri.

2.    Negado provimento ao recurso. Maioria (fl. 333).

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

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Embargos de declaração opostos pelo MPDFT foram desprovidos,
conforme acórdão de folhas 371/377.

Em sede de recurso especial, o MPDFT alegou violação aos artigos 74, §
1º, e 413, caput e § 1º, ambos do CPP, porque o Tribunal de origem manteve a
desclassificação da conduta, mesmo sem prova cabal da ausência de animus necandi.
Destaca que o TJDFT adentrou no mérito da prova, sendo certo que a pronúncia
demanda apenas indícios de autoria, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro
societate .

Requereu seja o agravado pronunciado, nos termos da denúncia.
Contrarrazões (fls. 403/409).

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista falta de
prequestionamento (fls. 411/413).

Em agravo em recurso especial, o MPE refuta o referido óbice (fls.
415/422).

Contraminuta às fls. 423/428.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo provimento do agravo
em recurso especial e pelo provimento do recurso especial (fls. 442/447).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

O Tribunal de origem manteve a sentença desclassificatória, por maioria,
porque não teria ficado configurado o dolo, nem mesmo eventual, já que o recorrido
objetivou com a conduta de avançar contra os policiais apenas opor-se à fiscalização.
Cito o trecho:

Requer o Ministério Público que seja o acusado
pronunciado, sob o argumento de que não há prova hábil a justificar a
desclassificação da conduta, ressaltando que a prova oral dá indícios de
que houve dolo de matar, sendo que o recorrido não conseguiu consumar
os delitos por motivos alheios à sua vontade, consistente na ação das
vítimas que conseguiram fugir para não serem atingidos.

Tenho, com muito respeito, sem razão ao Ministério
Público, uma vez que das provas vindas aos autos, notadamente do
interrogatório prestado pelo acusado (mídia fl. 208), depreende-se que o
mesmo encontrava-se sem habilitação, com carro rebaixado e portando

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um cigarro de maconha, este último devidamente descrito no auto de
apresentação e apreensão de fl. 15.

Com efeito, diante de circunstâncias como essas, entendo
que não há que se falar na comprovação de dolo por parte do acusado,
nem mesmo na modalidade eventual, mas, sim que o mesmo objetivava
opor-se à fiscalização da barreira policial, a fim de preservar o status
libertatis.

Em outras palavras, a violência utilizada contra os
policiais Dyego e Valdivino, concernente no avanço da barreira de forma
abrupta, inclusive com possibilidade de atropelamento, se deu em razão
da preservação do direito de fuga, corolário da própria liberdade em
razão da posse de droga e demais ilegalidades administrativas apontadas
em seu interrogatório, conduta que por si só, não configura o animus
necandi, a ensejar a submissão do apelado ao Tribunal do Júri (fls.
355/356).

Cumpre ressaltar que a desclassificação operada em primeiro grau se deu
por motivo distinto, qual seja, sequer ter havido avanço contra a barreira policial, tendo
acelerado o veículo apenas após os disparos dos policiais. Cito o trecho:

Diante de tais observações, verifico que não existiram
tentativas de crimes dolosos contra a vida, pois entendo que o acusado
não avançou com seu veículo contra as vítimas para tentar matá-las, pois
não mudou de faixa, não passou nas linhas contínuas nem derrubou os
cones colocados pelos policiais. O acusado, apesar de estar no volante e
ter pleno controle do veículo, tinha possibilidade de tentar matar vários
policiais e terceiros que estavam sendo abordados se quisesse, porém não
o fez, devendo no máximo responder pelo risco de ter lesionado as
vítimas ou pela desobediência.

Ora, para a caracterização de homicídio doloso, na
modalidade tentada, é necessária, além da comprovação do inequívoco
dolo homicida, a indicação da circunstância alheia à vontade do agente,
que teria impedido a ocorrência do resultado morte, nos termos do inciso
II do artigo 14 do Código Penal.

Assim, não tendo havido dolo direto nem eventual em
relação ao resultado morte, não há de se falar em tentativas de
homicídio. Pelo contrário, há notícias nos autos que o acusado fez o
percurso planejado pelos cones na entrada do bloqueio policial de
maneira correta, reduzindo a velocidade, e que, somente após os disparos
de arma de fogo, o réu acelerou o veículo a fim de proteger sua
integridade física (fl. 274).

Por sua vez, o voto vencido proferido no Tribunal de origem foi no
sentido de que há indícios, ao menos, de dolo eventual, com base na prova coligida nos

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autos. Cito o trecho:

Respeitado o entendimento do eminente Magistrado "a
quo", ousa-se divergir, pois se vislumbram indícios de que o recorrido
agiu com dolo homicida, ainda que de forma eventual, o que é suficiente
para que a questão seja submetida ao crivo do Conselho de Sentença.
Elucida-se.

Em Juízo, a vítima DYEGO FEITOSA DE MACEDO,
policial militar, afirmou que estava realizando fiscalização na via pública
quando o carro do recorrido tentou atropelar o policial Valdivino.
Declarou que, no bloqueio policial, a vítima Valdivino havia dado a
ordem de parada para o recorrido com o uso de apito e gestos, mas que
este não obedeceu e acelerou o carro em sua direção. Relatou que ele
próprio (Dyego) deu nova ordem de parada, tendo o recorrido também
acelerado o carro contra ele. Disse que se jogou ao chão para não ser
atropelado e efetuou três disparos de arma de fogo visando acertar o
pneu do veículo do recorrido. Declarou que o recorrido fugiu do local,
mas a viatura da testemunha Adelmário o perseguiu e o abordou, tendo
encontrado droga em seu veículo (fl. 208 - mídia).

Na audiência de instrução, a vítima VALDIVINO
RIBEIRO TAVARES, policial militar, relatou que estava em uma
operação policial de fiscalização selecionando os veículos para
abordagem e que a barreira tinha o ziguezague com cones para a
redução de velocidade, a iluminação do local era boa e não havia
neblina. Disse que o recorrido reduziu a velocidade, passou pelos cones,
porém, quando recebeu a ordem de parada com apito e gestos, acelerou
o veículo em sua direção e que somente não foi atropelada porque se
jogou no chão. Disse ainda que o policial Dyego também deu ordem de
parada
para o recorrido, que também desobedeceu e tentou atropelá-lo, somente
não conseguindo atingi-lo porque este se jogou ao chão. Relatou que,
enquanto as vítimas ficaram no local, uma viatura perseguiu o recorrido,
o abordou e encontrou droga em seu veículo dele (fl. 208 - mídia).

A testemunha ADELMÁRIO GILBERTO LELES, policial
militar, afirmou que em Juízo que estava no ponto de bloqueio,
preenchendo uma notificação, quando viu as vítimas se jogando ao chão
para não serem atropeladas e, como estava perto da viatura, ligou o
veículo e começou a perseguir o recorrido. Disse que o local da
abordagem era bem iluminado e bem sinalizado e que, durante a
perseguição, várias ordens de parada dadas ao recorrido não foram por
ele atendidas, razão pela qual efetuou um disparo de arma de fogo no
pneu para conseguir parar o veículo dele. Relatou que, após vistoria no
carro, foi encontrada uma porção de droga e o recorrido assumiu a
propriedade. Declarou, anda, que o recorrido disse que o motivo de não
ter parado no bloqueio policial era porque portava a droga (fl.
208-mídia).

A testemunha MARCELO BRAGA OLIVEIRA, policial
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militar, relatou que no momento dos fatos estava no ponto de bloqueio
fazendo fiscalização e que o recorrido apareceu no local, ignorou a
ordem de parada da vítima Valdivino e tentou atropelá-la. Logo em
seguida, a vítima Dyego também deu a ordem de parada, tendo o
recorrido tentado também atingi-la, não conseguindo atropelar quaisquer
das vítimas porque ambas se jogaram ao chão. Declarou que a vítima
Dyego efetuou disparos de arma de fogo, mas mesmo assim o recorrido
não parou o carro e que, diante disso, entrou na viatura e foi perseguir o
recorrido. Declarou que após diversas ordens de parada, conseguiu
deixar a viatura ao lado do carro do recorrido e a testemunha Aldemário
conseguiu efetuar um disparo de arma de fogo no pneu, obrigando-o a
parar. Após a abordagem, foi encontrada uma porção de droga no
veículo e o recorrido admitiu ser de sua propriedade. Narrou, por fim,
que o recorrido disse que não parou no bloqueio policial porque estava
com a droga no veículo (fl. 208-mídia).

A testemunha de Defesa WESLEY ROSA PEREIRA
afirmou que, no dia dos fatos, estava na casa do recorrido na
Ceilândia/DF quando o recorrido resolveu levá-lo para sua própria casa.
Declarou que, durante o trajeto, o carro do recorrido entrou na blitz e os
policiais não deram a ordem para que o carro parasse. Disse que,
quando passaram dos policiais, eles pediram a parada e efetuaram
disparos de arma de fogo. Narrou que, nessa ocasião, o recorrido fugiu
com o veículo do local e, após o bloqueio policial, uma viatura perseguiu
o carro e policiais efetuaram um disparo no pneu, parando assim o
veículo do recorrido. Alegou que, após a abordagem, foi encontrada
droga no carro e o recorrido admitiu que era de sua propriedade. Disse,
por fim, que o recorrido não tentou atropelar nenhum dos policiais (fl.
208-mídia).

Ainda durante a fase judicial, a testemunha FELIX
LEONARDO DA SILVA disse que não presenciou os fatos narrados na
denúncia, mas que o recorrido é boa pessoa e nada há que desabone sua
conduta. Disse que, quanto aos fatos narrados na denúncia, o recorrido
comentou que passou por uma abordagem policial, que houve um mal
entendido e que os policiais militares efetuaram disparos de arma de fogo
contra ele (fl. 208-mídia).

A informante LAYANE TAVARES DA SILVA afirmou que
não presenciou os fatos narrados na denúncia e que o recorrido é uma
pessoa muito boa (fl. 208-mídia).

Em seu interrogatório judicial, o RECORRIDO afirmou
que, no momento dos fatos, a testemunha Wesley estava o acompanhando
dentro do carro. Narrou que, pós perceber o bloqueio policial, fez a
trajetória normal e o policial não sinalizou que deveria parar o veículo.
Alegou que, após passar pelo bloqueio, ouviu dois disparos de arma de
fogo e, diante disso, abaixou-se no veículo para não ser atingido e
acelerou o carro para fugir do local. Relatou que, apesar de ter se
abaixado, não tentou atropelar nenhum dos policiais e nenhum deles se
jogou ao chão. Disse que estava sem habilitação para dirigir o veículo e
o carro estava rebaixado, não atendendo às normas de trânsito. Alegou

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que, durante a perseguição da viatura, já distante do bloqueio policial,
não obedeceu à ordem de parada porque os policiais continuaram
efetuando disparos de arma de fogo e porque estava muito nervoso no
momento. Declarou, por fim, que após a abordagem policial, confessou
que o entorpecente encontrado era de sua propriedade (fl. 208-midia).

Diante das provas colhidas na primeira fase do
procedimento do Júri, entendeu o eminente Magistrado "a quo",na
decisão de desclassificação, que: "(...) verifico que não existiram
tentativas de crimes dolosos contra a vida, pois entendo que o acusado
não avançou com seu veículo contra as vitimas para tentar matá-las, pois
não mudou de faixa, não passou nas linhas contínuas nem derrubou os
cones colocados pelos policiais" (fl. 236-verso) e que "somente após os
disparos de arma de fogo, o réu acelerou o veículo a fim de proteger sua
integridade física" (fl. 236-verso, grifos nossos).

Acrescentou o Julgado "a quo" que: "O acusado, apesar
de estar no volante e ter pleno controle do veículo, tinha possibilidade de
tentar matar vários policiais e terceiros que estavam sendo abordados se
quisesse, porém não o fez, devendo no máximo responder pelo risco de
ter lesionado as vítimas ou pela desobediência" (fl. 236-verso, grifos
nossos).

Em que pesem os fundamentos expostos pelo Magistrado,
nota-se que há indícios suficientes aptos a lastrear a pronúncia quanto
aos homicídios tentados narrados na exordial acusatória.

De um lado, tem-se a versão das duas vítimas (policiais) e
de duas testemunhas (policiais) no mesmo sentido, qual seja: que o
recorrido não obedeceu à ordem de parada durante o bloqueio e
avançou com o veículo para cima das vítimas, as quais somente não
foram atingidas porque se jogaram no chão.

De outro lado, tem-se a versão do recorrido e de seu
amigo Wesley, segundo os quais: o recorrido passou normalmente pela
blitz policial, sem que nenhum agentes estatal desse ordem de parada,
após ultrapassar a barreira, entretanto, os policiais começaram a
disparar arma de fogo contra o automóvel do recorrido, razão pela qual
este acelerou seu veículo e seguiu em frente, desta vez sim, sem atender às
ordens de parada.

Sabe-se que o dolo deve ser aferido no momento da
conduta, isto é, quando o agente pratica a ação ou omissão. Neste
instante, portanto, é que se deve aferir se o resultado era indiferente ao
agente, assumindo o dolo eventual de matar.

No caso dos autos, diante o elevado grau de
potencialidade lesiva da conduta imputada a recorrido (avançar com o
veículo em direção aos policiais que estavam trabalhando no bloqueio,
somente não os atingindo porque se jogaram ao chão), há indícios
mínimos de sua consciência e indiferença em atingir as vítimas e, assim,
eventualmente produzir o resultado morte.

Com efeito, há indícios de que o recorrido ao menos
assumiu o risco de matar quando avançou seu automóvel contra dois
policiais, com o provável propósito de se livrar de uma suposta prisão em

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