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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS
CORPUS . INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELMO DE SOUZA CAPELA contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, manifestado contra o acórdão prolatado no
Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 0039265-14.2017.8.19.0000, assim ementado (fl. 157):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AMPARO NA
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC,
COMBINADO COM O ARTIGO 3º, DO CPP – 1º) SOMENTE A
EXCEPCIONALIDADE, ATRIBUTO NÃO IDENTIFICADO NO CASO
CONCRETO, PERMITE QUE O HABEAS CORPUS SE PRESTE COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO, JÁ INTERPOSTO (O AGRAVO PREVISTO NO
ARTIGO 197, DA LEI 7.210/84 – COGNIÇÃO EXAURIENTE) -, VISANDO
REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DE PENA; 2º) A
PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL TAMBÉM NÃO CONSTITUI MEIO
PROCESSUAL IDÔNEO PARA SE OBTER PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS EVENTUAL
CONCESSÃO DA ORDEM ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE
É INADMISSÍVEL. ADEMAIS, COMO O PACIENTE ESTÁ EM REGIME
FECHADO, A PROGRESSÃO PARA O ABERTO OFENDERIA A SÚMULA 491,
DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Nas razões do recurso especial, alegou o Agravante a violação do art. 112, § 2.º, da
Lei de Execução Penal e do art. 5.º do Decreto Presidencial n.º 8.615/2012, sustentando fazer jus ao
livramento condicional.
Pede o provimento do recurso, com a concessão da benesse.
Oferecidas contrarrazões (fls. 195-201), inadmitiu-se o recurso na origem (fls.
204-207), advindo o presente agravo (fls. 224-228), contraminutado às fls. 241-245.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 266-267).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça denegatório de habeas
corpus é inadmissível, uma vez que o recurso cabível é o recurso ordinário, previsto no art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República e no art. 30 da Lei n.º 8.038/90. Por se tratar de erro
grosseiro, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido:
"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL
INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Contra o acórdão denegatório do habeas corpus, proferido pelo Tribunal
de origem, foi interposto recurso especial ao invés de recurso ordinário previsto no
art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
2. Nessa seara, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'a
interposição de recurso especial em substituição ao ordinário constitucionalmente
previsto constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade '. (AgRg no Ag 1431118/AM, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
(Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe
27/02/2013).
3. Na linha dos precedentes deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal,
inviável o conhecimento do recurso especial como habeas corpus substitutivo, uma
vez que não é permitido o manejo do mandamus originário no lugar do recurso
cabível, exceto se existir ilegalidade flagrante, o que não se verificou na hipótese dos
autos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 828.072/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe
22/3/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para atacar decisão colegiada
denegatória de habeas corpus. Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição
Federal, o acórdão deve ser impugnado por meio de recurso ordinário, de maneira
que, em virtude do erro grosseiro constatado, nem sequer há como aplicar o
princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 973.872/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2017,
DJe 16/2/2017).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
14/02/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE
HABEAS CORPUS . INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por TELMO DE SOUZA CAPELA contra
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República,
manifestado contra o acórdão prolatado no Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º
0039265-14.2017.8.19.0000, assim ementado (fl. 157):
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
AMPARO NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 485, INCISO
IV, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 3º, DO CPP – 1º)
SOMENTE A EXCEPCIONALIDADE, ATRIBUTO NÃO
IDENTIFICADO NO CASO CONCRETO, PERMITE QUE O
HABEAS CORPUS SE PRESTE COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO, JÁ INTERPOSTO (O AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO
197, DA LEI 7.210/84 – COGNIÇÃO EXAURIENTE) -, VISANDO
REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DE
PENA; 2º) A PRESENTE DEMANDA CONSTITUCIONAL TAMBÉM
NÃO CONSTITUI MEIO PROCESSUAL IDÔNEO PARA SE OBTER
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO
CONDICIONAL, POIS EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM
ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE É
INADMISSÍVEL. ADEMAIS, COMO O PACIENTE ESTÁ EM REGIME
FECHADO, A PROGRESSÃO PARA O ABERTO OFENDERIA A
SÚMULA 491, DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Nas razões do recurso especial, alegou o Agravante a violação do art. 112,
§ 2.º, da Lei de Execução Penal e do art. 5.º do Decreto Presidencial n.º 8.615/2012,
sustentando fazer jus ao livramento condicional.
Pede o provimento do recurso, com a concessão da benesse.
Oferecidas contrarrazões (fls. 195-201), inadmitiu-se o recurso na origem
(fls. 204-207), advindo o presente agravo (fls. 224-228), contraminutado às fls. 241-245.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
266-267).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça denegatório de
habeas corpus é inadmissível, uma vez que o recurso cabível é o recurso ordinário,
previsto no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República e no art. 30 da Lei
n.º 8.038/90. Por se tratar de erro grosseiro, é inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade.
Nesse sentido:
"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO
INESCUSÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Contra o acórdão denegatório do habeas corpus, proferido
pelo Tribunal de origem, foi interposto recurso especial ao invés de
recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição
Federal.
2. Nessa seara, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido
de que ' a interposição de recurso especial em substituição ao ordinário
constitucionalmente previsto constitui erro grosseiro, inviabilizando a
aplicação do princípio da fungibilidade '. (AgRg no Ag 1431118/AM, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR),
Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
3. Na linha dos precedentes deste Sodalício e do Supremo
Tribunal Federal, inviável o conhecimento do recurso especial como
habeas corpus substitutivo, uma vez que não é permitido o manejo do
mandamus originário no lugar do recurso cabível, exceto se existir
ilegalidade flagrante, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp
828.072/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 14/3/2017, DJe 22/3/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para atacar decisão
colegiada denegatória de habeas corpus. Nos termos do art. 105, II, "a",
da Constituição Federal, o acórdão deve ser impugnado por meio de
recurso ordinário, de maneira que, em virtude do erro grosseiro
constatado, nem sequer há como aplicar o princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 973.872/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 7/2/2017, DJe 16/2/2017).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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