Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
10/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão para manter a exasperação da pena é matéria
estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Logo, não há
negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando a obtenção de
efeitos infringentes é negada pela inexistência omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade no julgado, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
2. A pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, em
razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e
consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu especial
reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao tipo penal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de
crime de homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor
das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl
no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Do mesmo modo, entende
esta Corte Superior que o fato de a vítima deixar filho menor desamparado é
fundamento apto a sustentar o incremento em razão das consequências do crime.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON MAURÍCIO
VIANNA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão que julgou a Apelação n.º 0387568-22.2013.8.19.0001.
Consta dos autos que o Agravante foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2.º,
inciso I, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por cometer homicídio por motivo torpe
(livrar-se do pagamento de sua dívida com a vítima), bem como ocultar o cadáver do ofendido.
O Réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, pelos delitos imputados, à pena total de
19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 dias-multa.
Contra o julgamento plenário, a Defesa interpôs apelação buscando anular o Júri ou,
subsidiariamente, reduzir a pena-base do delito de homicídio ao mínimo legal. O recurso foi
desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 693):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
DOSIMETRIA. 1) Não merece acolhida a tese de nulidade do Júri por violação ao
' princípio da paridade de armas' e, por conseguinte, aos princípios do contraditório e
ampla defesa, porquanto, conforme noticiam as próprias razões de apelo, nos
debates orais em plenário fora dispensado à acusação e à defesa igual período de
tempo, acorde previsto na lei. A rigor, mostra-se meramente especulativo o
argumento de que, por haver se valido de menos tempo em seu discurso, a defesa do
réu teria sido prejudicada, quanto mais em tratando de assistência judiciária exercida
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, órgão de reconhecida
capacitação técnica. Aliás, discurso mais breve pode constituir, ao revés, uma tática
defensiva, um contraponto a sugerir ao Corpo de Jurados eventual vazio
argumentativo do longo discurso precedente do órgão acusador. É claro que,
condenado o réu, a atuação do defensor sói ser alvo de críticas, as quais, contudo ,
não geram presunção de deficiência de defesa muito menos violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, notadamente respeitados pelo juiz presidente. 2)
Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na
valoração e interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus
julgamentos excepcionalmente, em casos de arbitrariedade ou total dissociação com
as provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as
versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em
alguma prova dos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Na espécie, há provas suficientes de materialidade e autoria delitiva
contra o réu. A rigor, não se trata de julgamento manifestamente contrário a prova
dos autos, mas sim de versão, apresentada em autodefesa pelo réu, sem respaldo
probatório, na qual os jurados não acreditaram. Cumpre consignar que a valoração
da prova – e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos – compete ao corpo de
jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas.
Inviável a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de
invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural
da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 3) Não há na dosimetria efetuada pelo
juiz-presidente contradição, bis in idem ou mesmo desproporção, considerando a
acentuada culpabilidade do réu. A premeditação e a personalidade do réu se extraem
pelas próprias circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente a
vítima, com quem dizia manter laços de amizade, para uma armadilha, buscando-a
em sua residência de automóvel e a abatendo, provavelmente ainda no interior do
veículo, com um disparo de arma de fogo na cabeça, o que supera em muito a figura
normal do tipo. O fato de deixar a vítima um filho órfão menor de 7 anos de idade –
circunstância obviamente conhecida do réu, que se dizia seu amigo – constitui
motivação idônea para exasperação da pena-base, conforme assentado pela
jurisprudência. Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a vítima
possuía ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra forma, teria
contribuído para o delito. Ainda que eventualmente praticasse agiotagem, nada
justifica motivação do crime; o réu planejou eliminá-la não porque fora cobrado de
dívida, mas porque a vítima descobriu ter sido enganada, sendo falsas as joias
entregues como garantia do empréstimo. Desprovimento do recurso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 737-740).
Nas razões do recurso especial, a Defesa alega que o acórdão contrariou os arts. 59 do
Código Penal, e 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal, ao operar com bis in idem
apenatório, deixar de reconhecer circunstâncias judiciais favoráveis ao Recorrente, e, ainda, eivado
de excesso apenatório, ao fixar a reprimenda em patamar desproporcional. Defende, ainda, que há
omissão no julgado sobre os dispositivos de lei federal mencionados, que não foi sanada no
julgamento dos embargos de declaração.
Busca, assim, "o redimensionamento da pena aplicada ao Recorrente, sanando-se os
vícios de procedimento apontados no procedimento de dosimetria realizado nas instâncias
inferiores" (fl. 767).
Contrarrazões às fls. 799-789.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão de inexistir
violação do art. 619 do CPP e dos óbices das Súmulas n. os 7 e 83 desta Corte Superior de Justiça e
279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 792-797).
Interposto o agravo (fls. 812-828), o Ministério Público estadual apresentou a
correspondente contraminuta (fls. 832-835).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer
do recurso especial (fls. 853-859).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou suficientemente os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
Buscou a Defesa a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, ao argumento de
que não haveria fundamentação idônea para fixar "a pena-base do crime de homicídio qualificado
reconhecido pelo Corpo de Jurados em 16 anos de reclusão" (fl. 727), aumentando a reprimenda
inicial em um terço acima do mínimo legal (quatro anos).
A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos
em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal,
a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas
hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do
julgado.
Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido ser "os fundamentos do Colegiado para
manter a exasperação da pena matéria estranha às hipóteses de cabimento do recurso manejado"
(fl. 738), é possível inferir a inviabilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Portanto,
entendo não haver negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"[...]
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade. O embargante pretende rediscutir o tema julgado pelo
agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração.
[...]
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.629.674/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; sem grifos no original.)
Em relação à individualização da pena, o Tribunal de origem confirmou a sentença e
manteve a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, valendo-se da seguinte fundamentação (fls.
695-703):
"A dosimetria ficou estabelecida da seguinte forma:
Do Delito de Homicídio Qualificado
1ª Fase: No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, a culpabilidade, no caso, ultrapassa ao ordinariamente
observado em crimes desta espécie. Observa-se que o acusado compareceu à
residência da vítima, convidando-a para saírem em seu veículo e se dirigirem
a local incerto. A vítima o acompanhou sem desconfiar da provável
execução, uma vez que realizara negócio de empréstimo com o acusado,
mantendo contato reiterado com o mesmo. Assim, conclui-se que o acusado
agiu de forma premeditada, tendo previamente articulado e planejado a
empreitada criminosa, como forma de garantir o seu êxito. Nesse sentido,
observa-se maior reprovabilidade na conduta do réu a exigir majoração da
reprimenda. O réu não possui maus antecedentes, uma vez que a condenação
anterior com trânsito em julgado será considerada como reincidência. Não há
elementos nos autos que permitam a valoração da conduta social e
personalidade do réu. Deixo de analisar os motivos do crime, que foram
submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. Não foram produzidas
nos autos provas suficientes para se concluir acerca da integralidade do
modus operandi , não sendo possível a valoração negativa das circunstâncias
do crime. As consequências do crime também devem ser negativamente
consideradas, uma vez que possuía a vítima filho menor, com idade
aproximada de 7 (sete) anos, que se viu precocemente privado da
convivência paterna. Não há indícios de que o comportamento da vítima
tenha sido determinante para a prática do crime. Considerando que houve o
reconhecimento de crime de homicídio qualificado e em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta-se a pena do mínimo legal para
fixar a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
2ª Fase: Incide, no caso, a causa legal agravante prevista no artigo
61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação
anterior com trânsito em julgado, apta a configurar reincidência, como se
depreende de sua Folha de anotações penais de fls. 218/222. Dessa forma,
deve a reprimenda ser majorada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a
pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena
aplicáveis ao caso, converte-se a pena intermediária em definitiva em 18
(dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão."
[...] nenhum retoque há de ser feito quanto à aplicação da pena, inexistindo
na dosimetria efetuada pelo juiz-presidente contradição, bis in idem ou mesmo
desproporção, tendo em conta a acentuada culpabilidade.
A premeditação e a personalidade do réu se extraem pelas próprias
circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente a vítima, com quem
dizia manter laços de amizade, para uma armadilha, abatendo-a com um disparo de
arma de fogo na cabeça, o que supera em muito a figura normal do tipo.
Outrossim, ao contrário do que afirma a defesa, o réu não possui bons
antecedentes, constando de sua folha penal anterior condenação, com trânsito em
julgado, por roubo qualificado (fls. 218/222).
Decerto que, utilizada a anotação à título de reincidência na segunda fase
de fixação da pena, não seria possível também, pelo mesmo motivo, efetuar-se uma
elevação na pena-base. Contudo, o juiz-presidente expressamente afastou a hipótese,
o que não significa, por outro lado, que deva considerar uma diminuição na
pena-base sopesando condições pessoais favoráveis inexistentes.
Na mesma esteira, o fato de deixar a vítima um filho órfão menor de 7 anos
de idade – circunstância obviamente conhecida do réu, que se dizia seu amigo –
constitui motivação idônea para exasperação da pena-base, conforme assentado pela
jurisprudência.
Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a vítima possuía
ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra forma, teria contribuído
para o delito. Ainda que eventualmente praticasse agiotagem, não justificaria o
crime; o réu planejou eliminá-la não porque fora cobrado de dívida, mas porque a
vítima descobriu ter sido enganada, sendo falsas as joias entregues como garantia do
empréstimo."
É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os
elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art.
59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares
comuns ao tipo.
E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado
declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito
contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias
e consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e
que não se afiguram inerentes ao tipo penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de crime de
homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do
delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe
3/5/2017).
Do mesmo modo, entende esta Corte Superior que o fato de a vítima deixar filho
menor desamparado é fundamento apto a sustentar o incremento em razão das consequências do
crime. Confira-se, verbis:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE
DEIXOU FILHOS DESAMPARADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. HC NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON
MAURÍCIO VIANNA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão que julgou a
Apelação n.º 0387568-22.2013.8.19.0001.
Consta dos autos que o Agravante foi pronunciado como incurso nos arts.
121, § 2.º, inciso I, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por cometer
homicídio por motivo torpe (livrar-se do pagamento de sua dívida com a vítima), bem
como ocultar o cadáver do ofendido.
O Réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, pelos delitos imputados, à
pena total de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12
dias-multa.
Contra o julgamento plenário, a Defesa interpôs apelação buscando anular
o Júri ou, subsidiariamente, reduzir a pena-base do delito de homicídio ao mínimo legal.
O recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 693):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A
PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. 1) Não merece acolhida a tese de
nulidade do Júri por violação ao ' princípio da paridade de armas' e, por
conseguinte, aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto,
conforme noticiam as próprias razões de apelo, nos debates orais em
plenário fora dispensado à acusação e à defesa igual período de tempo,
acorde previsto na lei. A rigor, mostra-se meramente especulativo o
argumento de que, por haver se valido de menos tempo em seu discurso,
a defesa do réu teria sido prejudicada, quanto mais em tratando de
assistência judiciária exercida pela Defensoria Pública do Estado do Rio
de Janeiro, órgão de reconhecida capacitação técnica. Aliás, discurso
mais breve pode constituir, ao revés, uma tática defensiva, um
contraponto a sugerir ao Corpo de Jurados eventual vazio argumentativo
do longo discurso precedente do órgão acusador. É claro que,
condenado o réu, a atuação do defensor sói ser alvo de críticas, as quais,
contudo , não geram presunção de deficiência de defesa muito menos
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente
respeitados pelo juiz presidente. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio
da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e interpretação
da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos
excepcionalmente, em casos de arbitrariedade ou total dissociação com
as provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença
sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa
encontrar respaldo em alguma prova dos autos, não há que se falar em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Na espécie, há
provas suficientes de materialidade e autoria delitiva contra o réu. A
rigor, não se trata de julgamento manifestamente contrário a prova dos
autos, mas sim de versão, apresentada em autodefesa pelo réu, sem
respaldo probatório, na qual os jurados não acreditaram. Cumpre
consignar que a valoração da prova – e nessa esteira, a credibilidade dos
depoimentos – compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar
sua opção acerca das versões apresentadas. Inviável a Corte imiscuir-se
nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a
soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural
da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 3) Não há na dosimetria
efetuada pelo juiz-presidente contradição, bis in idem ou mesmo
desproporção, considerando a acentuada culpabilidade do réu. A
premeditação e a personalidade do réu se extraem pelas próprias
circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente a vítima,
com quem dizia manter laços de amizade, para uma armadilha,
buscando-a em sua residência de automóvel e a abatendo, provavelmente
ainda no interior do veículo, com um disparo de arma de fogo na cabeça,
o que supera em muito a figura normal do tipo. O fato de deixar a vítima
um filho órfão menor de 7 anos de idade – circunstância obviamente
conhecida do réu, que se dizia seu amigo – constitui motivação idônea
para exasperação da pena-base, conforme assentado pela jurisprudência.
Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a vítima
possuía ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra forma,
teria contribuído para o delito. Ainda que eventualmente praticasse
agiotagem, nada justifica motivação do crime; o réu planejou eliminá-la
não porque fora cobrado de dívida, mas porque a vítima descobriu ter
sido enganada, sendo falsas as joias entregues como garantia do
empréstimo. Desprovimento do recurso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 737-740).
Nas razões do recurso especial, a Defesa alega que o acórdão contrariou
os arts. 59 do Código Penal, e 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal, ao
operar com bis in idem apenatório, deixar de reconhecer circunstâncias judiciais
favoráveis ao Recorrente, e, ainda, eivado de excesso apenatório, ao fixar a reprimenda
em patamar desproporcional. Defende, ainda, que há omissão no julgado sobre os
dispositivos de lei federal mencionados, que não foi sanada no julgamento dos embargos
de declaração.
Busca, assim, "o redimensionamento da pena aplicada ao Recorrente,
sanando-se os vícios de procedimento apontados no procedimento de dosimetria
realizado nas instâncias inferiores" (fl. 767).
Contrarrazões às fls. 799-789.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão de
inexistir violação do art. 619 do CPP e dos óbices das Súmulas n. os 7 e 83 desta Corte
Superior de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 792-797).
Interposto o agravo (fls. 812-828), o Ministério Público estadual
apresentou a correspondente contraminuta (fls. 832-835).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para
não conhecer do recurso especial (fls. 853-859).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou suficientemente os fundamentos da
decisão agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
Buscou a Defesa a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, ao
argumento de que não haveria fundamentação idônea para fixar "a pena-base do crime
de homicídio qualificado reconhecido pelo Corpo de Jurados em 16 anos de reclusão"
(fl. 727), aumentando a reprimenda inicial em um terço acima do mínimo legal (quatro
anos).
A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente,
nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no
supramencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável
da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido ser "os fundamentos do
Colegiado para manter a exasperação da pena matéria estranha às hipóteses de
cabimento do recurso manejado" (fl. 738), é possível inferir a inviabilidade de
acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, entendo não haver negativa de
vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"[...]
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu
em omissão, contradição ou obscuridade. O embargante pretende
rediscutir o tema julgado pelo agravo, finalidade a que não se destinam
os embargos de declaração.
[...]
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.629.674/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018;
sem grifos no original.)
Em relação à individualização da pena, o Tribunal de origem confirmou a
sentença e manteve a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, valendo-se da seguinte
fundamentação (fls. 695-703):
"A dosimetria ficou estabelecida da seguinte forma:
Do Delito de Homicídio Qualificado
1ª Fase: No que tange às circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, no caso,
ultrapassa ao ordinariamente observado em crimes desta espécie.
Observa-se que o acusado compareceu à residência da vítima,
convidando-a para saírem em seu veículo e se dirigirem a local
incerto. A vítima o acompanhou sem desconfiar da provável
execução, uma vez que realizara negócio de empréstimo com o
acusado, mantendo contato reiterado com o mesmo. Assim,
conclui-se que o acusado agiu de forma premeditada, tendo
previamente articulado e planejado a empreitada criminosa, como
forma de garantir o seu êxito. Nesse sentido, observa-se maior
reprovabilidade na conduta do réu a exigir majoração da
reprimenda. O réu não possui maus antecedentes, uma vez que a
condenação anterior com trânsito em julgado será considerada
como reincidência. Não há elementos nos autos que permitam a
valoração da conduta social e personalidade do réu. Deixo de
analisar os motivos do crime, que foram submetidos à apreciação
do Conselho de Sentença. Não foram produzidas nos autos
provas suficientes para se concluir acerca da integralidade do
modus operandi , não sendo possível a valoração negativa das
circunstâncias do crime. As consequências do crime também
devem ser negativamente consideradas, uma vez que possuía a
vítima filho menor, com idade aproximada de 7 (sete) anos, que
se viu precocemente privado da convivência paterna. Não há
indícios de que o comportamento da vítima tenha sido
determinante para a prática do crime. Considerando que houve o
reconhecimento de crime de homicídio qualificado e em razão
das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta-se a pena do
mínimo legal para fixar a pena-base em 16 (dezesseis) anos de
reclusão.
2ª Fase: Incide, no caso, a causa legal agravante prevista
no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado
possui condenação anterior com trânsito em julgado, apta a
configurar reincidência, como se depreende de sua Folha de
anotações penais de fls. 218/222. Dessa forma, deve a
reprimenda ser majorada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se
a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de
reclusão.
3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de
pena aplicáveis ao caso, converte-se a pena intermediária em
definitiva em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão."
[...] nenhum retoque há de ser feito quanto à aplicação da pena,
inexistindo na dosimetria efetuada pelo juiz-presidente contradição, bis in
idem ou mesmo desproporção, tendo em conta a acentuada
culpabilidade.
A premeditação e a personalidade do réu se extraem pelas
próprias circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente
a vítima, com quem dizia manter laços de amizade, para uma armadilha,
abatendo-a com um disparo de arma de fogo na cabeça, o que supera em
muito a figura normal do tipo.
Outrossim, ao contrário do que afirma a defesa, o réu não
possui bons antecedentes, constando de sua folha penal anterior
condenação, com trânsito em julgado, por roubo qualificado (fls.
218/222).
Decerto que, utilizada a anotação à título de reincidência na
segunda fase de fixação da pena, não seria possível também, pelo mesmo
motivo, efetuar-se uma elevação na pena-base. Contudo, o juiz-presidente
expressamente afastou a hipótese, o que não significa, por outro lado, que
deva considerar uma diminuição na pena-base sopesando condições
pessoais favoráveis inexistentes.
Na mesma esteira, o fato de deixar a vítima um filho órfão
menor de 7 anos de idade – circunstância obviamente conhecida do réu,
que se dizia seu amigo – constitui motivação idônea para exasperação da
pena-base, conforme assentado pela jurisprudência.
Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a
vítima possuía ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra
forma, teria contribuído para o delito. Ainda que eventualmente
praticasse agiotagem, não justificaria o crime; o réu planejou eliminá-la
não porque fora cobrado de dívida, mas porque a vítima descobriu ter
sido enganada, sendo falsas as joias entregues como garantia do
empréstimo."
É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com
acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os
critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e
fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o
magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias e consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu
especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao tipo penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de
crime de homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor
das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no
AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Do mesmo modo, entende esta Corte Superior que o fato de a vítima
deixar filho menor desamparado é fundamento apto a sustentar o incremento em razão
das consequências do crime. Confira-se, verbis:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?