Informações do processo 2018/0251649-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369198
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 5689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE

DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Os fundamentos do acórdão para manter a exasperação da pena é matéria
estranha às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Logo, não há
negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, quando a obtenção de
efeitos infringentes é negada pela inexistência omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade no julgado, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.

2. A pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, em
razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e
consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu especial

reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao tipo penal.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de
crime de homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor
das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal"
(EDcl
no AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,

QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Do mesmo modo, entende
esta Corte Superior que o fato de a vítima deixar filho menor desamparado é

fundamento apto a sustentar o incremento em razão das consequências do crime.

4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO

QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON MAURÍCIO

VIANNA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou

seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da

Constituição Federal, contra acórdão que julgou a Apelação n.º 0387568-22.2013.8.19.0001.

Consta dos autos que o Agravante foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2.º,

inciso I, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por cometer homicídio por motivo torpe

(livrar-se do pagamento de sua dívida com a vítima), bem como ocultar o cadáver do ofendido.

O Réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, pelos delitos imputados, à pena total de

19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12 dias-multa.

Contra o julgamento plenário, a Defesa interpôs apelação buscando anular o Júri ou,

subsidiariamente, reduzir a pena-base do delito de homicídio ao mínimo legal. O recurso foi

desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 693):

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.

DOSIMETRIA. 1) Não merece acolhida a tese de nulidade do Júri por violação ao

' princípio da paridade de armas' e, por conseguinte, aos princípios do contraditório e

ampla defesa, porquanto, conforme noticiam as próprias razões de apelo, nos

debates orais em plenário fora dispensado à acusação e à defesa igual período de

tempo, acorde previsto na lei. A rigor, mostra-se meramente especulativo o

argumento de que, por haver se valido de menos tempo em seu discurso, a defesa do

réu teria sido prejudicada, quanto mais em tratando de assistência judiciária exercida

pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, órgão de reconhecida

capacitação técnica. Aliás, discurso mais breve pode constituir, ao revés, uma tática

defensiva, um contraponto a sugerir ao Corpo de Jurados eventual vazio

argumentativo do longo discurso precedente do órgão acusador. É claro que,

condenado o réu, a atuação do defensor sói ser alvo de críticas, as quais, contudo ,

não geram presunção de deficiência de defesa muito menos violação aos princípios

do contraditório e da ampla defesa, notadamente respeitados pelo juiz presidente. 2)

Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na

valoração e interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus

julgamentos excepcionalmente, em casos de arbitrariedade ou total dissociação com

as provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as

versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em

alguma prova dos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à

prova dos autos. Na espécie, há provas suficientes de materialidade e autoria delitiva

contra o réu. A rigor, não se trata de julgamento manifestamente contrário a prova

dos autos, mas sim de versão, apresentada em autodefesa pelo réu, sem respaldo

probatório, na qual os jurados não acreditaram. Cumpre consignar que a valoração

da prova – e nessa esteira, a credibilidade dos depoimentos – compete ao corpo de

jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas.

Inviável a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de

invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural

da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 3) Não há na dosimetria efetuada pelo

juiz-presidente contradição, bis in idem ou mesmo desproporção, considerando a

acentuada culpabilidade do réu. A premeditação e a personalidade do réu se extraem

pelas próprias circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente a

vítima, com quem dizia manter laços de amizade, para uma armadilha, buscando-a
em sua residência de automóvel e a abatendo, provavelmente ainda no interior do
veículo, com um disparo de arma de fogo na cabeça, o que supera em muito a figura
normal do tipo. O fato de deixar a vítima um filho órfão menor de 7 anos de idade –
circunstância obviamente conhecida do réu, que se dizia seu amigo – constitui
motivação idônea para exasperação da pena-base, conforme assentado pela
jurisprudência. Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a vítima
possuía ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra forma, teria
contribuído para o delito. Ainda que eventualmente praticasse agiotagem, nada

justifica motivação do crime; o réu planejou eliminá-la não porque fora cobrado de

dívida, mas porque a vítima descobriu ter sido enganada, sendo falsas as joias
entregues como garantia do empréstimo. Desprovimento do recurso."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 737-740).

Nas razões do recurso especial, a Defesa alega que o acórdão contrariou os arts. 59 do
Código Penal, e 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal, ao operar com bis in idem
apenatório, deixar de reconhecer circunstâncias judiciais favoráveis ao Recorrente, e, ainda, eivado
de excesso apenatório, ao fixar a reprimenda em patamar desproporcional. Defende, ainda, que há

omissão no julgado sobre os dispositivos de lei federal mencionados, que não foi sanada no

julgamento dos embargos de declaração.

Busca, assim, "o redimensionamento da pena aplicada ao Recorrente, sanando-se os
vícios de procedimento apontados no procedimento de dosimetria realizado nas instâncias

inferiores" (fl. 767).

Contrarrazões às fls. 799-789.

O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão de inexistir
violação do art. 619 do CPP e dos óbices das Súmulas n. os 7 e 83 desta Corte Superior de Justiça e
279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 792-797).

Interposto o agravo (fls. 812-828), o Ministério Público estadual apresentou a

correspondente contraminuta (fls. 832-835).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer

do recurso especial (fls. 853-859).

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo e impugnou suficientemente os fundamentos da decisão

agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.

De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade existentes no julgado.

Buscou a Defesa a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, ao argumento de
que não haveria fundamentação idônea para fixar "a pena-base do crime de homicídio qualificado
reconhecido pelo Corpo de Jurados em 16 anos de reclusão" (fl. 727), aumentando a reprimenda
inicial em um terço acima do mínimo legal (quatro anos).

A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos
em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal,
a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas

hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do
julgado.

Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido ser "os fundamentos do Colegiado para
manter a exasperação da pena matéria estranha às hipóteses de cabimento do recurso manejado"
(fl. 738), é possível inferir a inviabilidade de acolhimento dos embargos de declaração. Portanto,

entendo não haver negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

"[...]

1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade. O embargante pretende rediscutir o tema julgado pelo

agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração.

[...]

3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.629.674/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; sem grifos no original.)

Em relação à individualização da pena, o Tribunal de origem confirmou a sentença e
manteve a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, valendo-se da seguinte fundamentação (fls.

695-703):

"A dosimetria ficou estabelecida da seguinte forma:

Do Delito de Homicídio Qualificado

1ª Fase: No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59

do Código Penal, a culpabilidade, no caso, ultrapassa ao ordinariamente

observado em crimes desta espécie. Observa-se que o acusado compareceu à

residência da vítima, convidando-a para saírem em seu veículo e se dirigirem

a local incerto. A vítima o acompanhou sem desconfiar da provável

execução, uma vez que realizara negócio de empréstimo com o acusado,

mantendo contato reiterado com o mesmo. Assim, conclui-se que o acusado

agiu de forma premeditada, tendo previamente articulado e planejado a
empreitada criminosa, como forma de garantir o seu êxito. Nesse sentido,
observa-se maior reprovabilidade na conduta do réu a exigir majoração da
reprimenda. O réu não possui maus antecedentes, uma vez que a condenação
anterior com trânsito em julgado será considerada como reincidência. Não há
elementos nos autos que permitam a valoração da conduta social e
personalidade do réu. Deixo de analisar os motivos do crime, que foram
submetidos à apreciação do Conselho de Sentença. Não foram produzidas
nos autos provas suficientes para se concluir acerca da integralidade do
modus operandi , não sendo possível a valoração negativa das circunstâncias
do crime. As consequências do crime também devem ser negativamente
consideradas, uma vez que possuía a vítima filho menor, com idade
aproximada de 7 (sete) anos, que se viu precocemente privado da
convivência paterna. Não há indícios de que o comportamento da vítima
tenha sido determinante para a prática do crime. Considerando que houve o
reconhecimento de crime de homicídio qualificado e em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta-se a pena do mínimo legal para
fixar a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

2ª Fase: Incide, no caso, a causa legal agravante prevista no artigo
61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado possui condenação
anterior com trânsito em julgado, apta a configurar reincidência, como se
depreende de sua Folha de anotações penais de fls. 218/222. Dessa forma,
deve a reprimenda ser majorada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a
pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena

aplicáveis ao caso, converte-se a pena intermediária em definitiva em 18
(dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão."

[...] nenhum retoque há de ser feito quanto à aplicação da pena, inexistindo
na dosimetria efetuada pelo juiz-presidente contradição, bis in idem ou mesmo
desproporção, tendo em conta a acentuada culpabilidade.

A premeditação e a personalidade do réu se extraem pelas próprias
circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente a vítima, com quem

dizia manter laços de amizade, para uma armadilha, abatendo-a com um disparo de
arma de fogo na cabeça, o que supera em muito a figura normal do tipo.

Outrossim, ao contrário do que afirma a defesa, o réu não possui bons
antecedentes, constando de sua folha penal anterior condenação, com trânsito em
julgado, por roubo qualificado (fls. 218/222).

Decerto que, utilizada a anotação à título de reincidência na segunda fase
de fixação da pena, não seria possível também, pelo mesmo motivo, efetuar-se uma
elevação na pena-base. Contudo, o juiz-presidente expressamente afastou a hipótese,
o que não significa, por outro lado, que deva considerar uma diminuição na
pena-base sopesando condições pessoais favoráveis inexistentes.

Na mesma esteira, o fato de deixar a vítima um filho órfão menor de 7 anos
de idade – circunstância obviamente conhecida do réu, que se dizia seu amigo –
constitui motivação idônea para exasperação da pena-base, conforme assentado pela

jurisprudência.

Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a vítima possuía

ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra forma, teria contribuído

para o delito. Ainda que eventualmente praticasse agiotagem, não justificaria o
crime; o réu planejou eliminá-la não porque fora cobrado de dívida, mas porque a

vítima descobriu ter sido enganada, sendo falsas as joias entregues como garantia do
empréstimo."

É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os
elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art.
59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,

proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares

comuns ao tipo.

E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado
declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito
contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias

e consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e
que não se afiguram inerentes ao tipo penal.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de crime de
homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do
delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp 633.304/MG,

Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe

3/5/2017).

Do mesmo modo, entende esta Corte Superior que o fato de a vítima deixar filho
menor desamparado é fundamento apto a sustentar o incremento em razão das consequências do

crime. Confira-se, verbis:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE
DEIXOU FILHOS DESAMPARADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. HC NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante

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Retirado da página 10146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CÓDIGO DE   PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
DEVIDAMENTE   DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE

ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON

MAURÍCIO VIANNA DA MOTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no

art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão que julgou a
Apelação n.º 0387568-22.2013.8.19.0001.

Consta dos autos que o Agravante foi pronunciado como incurso nos arts.

121, § 2.º, inciso I, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por cometer

homicídio por motivo torpe (livrar-se do pagamento de sua dívida com a vítima), bem
como ocultar o cadáver do ofendido.

O Réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, pelos delitos imputados, à
pena total de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 12
dias-multa.

Contra o julgamento plenário, a Defesa interpôs apelação buscando anular
o Júri ou, subsidiariamente, reduzir a pena-base do delito de homicídio ao mínimo legal.
O recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 693):

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A
PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. 1) Não merece acolhida a tese de

nulidade do Júri por violação ao ' princípio da paridade de armas' e, por

conseguinte, aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto,

conforme noticiam as próprias razões de apelo, nos debates orais em

plenário fora dispensado à acusação e à defesa igual período de tempo,

acorde previsto na lei. A rigor, mostra-se meramente especulativo o

argumento de que, por haver se valido de menos tempo em seu discurso,

a defesa do réu teria sido prejudicada, quanto mais em tratando de

assistência judiciária exercida pela Defensoria Pública do Estado do Rio

de Janeiro, órgão de reconhecida capacitação técnica. Aliás, discurso

mais breve pode constituir, ao revés, uma tática defensiva, um

contraponto a sugerir ao Corpo de Jurados eventual vazio argumentativo

do longo discurso precedente do órgão acusador. É claro que,

condenado o réu, a atuação do defensor sói ser alvo de críticas, as quais,

contudo , não geram presunção de deficiência de defesa muito menos

violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente

respeitados pelo juiz presidente. 2) Vigora no Tribunal do Júri o princípio

da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e interpretação

da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos

excepcionalmente, em casos de arbitrariedade ou total dissociação com

as provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença

sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa

encontrar respaldo em alguma prova dos autos, não há que se falar em

decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Na espécie, há

provas suficientes de materialidade e autoria delitiva contra o réu. A

rigor, não se trata de julgamento manifestamente contrário a prova dos

autos, mas sim de versão, apresentada em autodefesa pelo réu, sem

respaldo probatório, na qual os jurados não acreditaram. Cumpre

consignar que a valoração da prova – e nessa esteira, a credibilidade dos

depoimentos – compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar

sua opção acerca das versões apresentadas. Inviável a Corte imiscuir-se

nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a

soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural

da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, "c"). 3) Não há na dosimetria

efetuada pelo juiz-presidente contradição, bis in idem ou mesmo

desproporção, considerando a acentuada culpabilidade do réu. A

premeditação e a personalidade do réu se extraem pelas próprias

circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente a vítima,

com quem dizia manter laços de amizade, para uma armadilha,

buscando-a em sua residência de automóvel e a abatendo, provavelmente

ainda no interior do veículo, com um disparo de arma de fogo na cabeça,

o que supera em muito a figura normal do tipo. O fato de deixar a vítima

um filho órfão menor de 7 anos de idade – circunstância obviamente

conhecida do réu, que se dizia seu amigo – constitui motivação idônea

para exasperação da pena-base, conforme assentado pela jurisprudência.

Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a vítima

possuía ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra forma,

teria contribuído para o delito. Ainda que eventualmente praticasse

agiotagem, nada justifica motivação do crime; o réu planejou eliminá-la

não porque fora cobrado de dívida, mas porque a vítima descobriu ter

sido enganada, sendo falsas as joias entregues como garantia do
empréstimo. Desprovimento do recurso."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 737-740).

Nas razões do recurso especial, a Defesa alega que o acórdão contrariou
os arts. 59 do Código Penal, e 381, inciso III, e 619 do Código de Processo Penal, ao
operar com bis in idem apenatório, deixar de reconhecer circunstâncias judiciais
favoráveis ao Recorrente, e, ainda, eivado de excesso apenatório, ao fixar a reprimenda
em patamar desproporcional. Defende, ainda, que há omissão no julgado sobre os

dispositivos de lei federal mencionados, que não foi sanada no julgamento dos embargos

de declaração.

Busca, assim, "o redimensionamento da pena aplicada ao Recorrente,
sanando-se os vícios de procedimento apontados no procedimento de dosimetria

realizado nas instâncias inferiores" (fl. 767).

Contrarrazões às fls. 799-789.

O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão de
inexistir violação do art. 619 do CPP e dos óbices das Súmulas n. os 7 e 83 desta Corte
Superior de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 792-797).

Interposto o agravo (fls. 812-828), o Ministério Público estadual

apresentou a correspondente contraminuta (fls. 832-835).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para

não conhecer do recurso especial (fls. 853-859).

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo e impugnou suficientemente os fundamentos da
decisão agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.

De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.

Buscou a Defesa a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, ao
argumento de que não haveria fundamentação idônea para fixar "a pena-base do crime
de homicídio qualificado reconhecido pelo Corpo de Jurados em 16 anos de reclusão"
(fl. 727), aumentando a reprimenda inicial em um terço acima do mínimo legal (quatro

anos).
A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente,

nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no
supramencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável

da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco

manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.

Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido ser "os fundamentos do
Colegiado para manter a exasperação da pena matéria estranha às hipóteses de
cabimento do recurso manejado" (fl. 738), é possível inferir a inviabilidade de

acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, entendo não haver negativa de

vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

"[...]

1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu
em omissão, contradição ou obscuridade. O embargante pretende

rediscutir o tema julgado pelo agravo, finalidade a que não se destinam

os embargos de declaração.

[...]

3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.629.674/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018;

sem grifos no original.)

Em relação à individualização da pena, o Tribunal de origem confirmou a
sentença e manteve a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau, valendo-se da seguinte

fundamentação (fls. 695-703):

"A dosimetria ficou estabelecida da seguinte forma:

Do Delito de Homicídio Qualificado

1ª Fase: No que tange às circunstâncias judiciais

previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, no caso,

ultrapassa ao ordinariamente observado em crimes desta espécie.

Observa-se que o acusado compareceu à residência da vítima,

convidando-a para saírem em seu veículo e se dirigirem a local

incerto. A vítima o acompanhou sem desconfiar da provável

execução, uma vez que realizara negócio de empréstimo com o

acusado, mantendo contato reiterado com o mesmo. Assim,

conclui-se que o acusado agiu de forma premeditada, tendo

previamente articulado e planejado a empreitada criminosa, como

forma de garantir o seu êxito. Nesse sentido, observa-se maior

reprovabilidade na conduta do réu a exigir majoração da

reprimenda. O réu não possui maus antecedentes, uma vez que a
condenação anterior com trânsito em julgado será considerada
como reincidência. Não há elementos nos autos que permitam a
valoração da conduta social e personalidade do réu. Deixo de
analisar os motivos do crime, que foram submetidos à apreciação
do Conselho de Sentença. Não foram produzidas nos autos
provas suficientes para se concluir acerca da integralidade do
modus operandi , não sendo possível a valoração negativa das
circunstâncias do crime. As consequências do crime também
devem ser negativamente consideradas, uma vez que possuía a
vítima filho menor, com idade aproximada de 7 (sete) anos, que
se viu precocemente privado da convivência paterna. Não há
indícios de que o comportamento da vítima tenha sido
determinante para a prática do crime. Considerando que houve o
reconhecimento de crime de homicídio qualificado e em razão
das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta-se a pena do

mínimo legal para fixar a pena-base em 16 (dezesseis) anos de
reclusão.

2ª Fase: Incide, no caso, a causa legal agravante prevista
no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado
possui condenação anterior com trânsito em julgado, apta a
configurar reincidência, como se depreende de sua Folha de
anotações penais de fls. 218/222. Dessa forma, deve a
reprimenda ser majorada na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se

a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de
reclusão.

3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de
pena aplicáveis ao caso, converte-se a pena intermediária em
definitiva em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão."

[...] nenhum retoque há de ser feito quanto à aplicação da pena,
inexistindo na dosimetria efetuada pelo juiz-presidente contradição, bis in

idem ou mesmo desproporção, tendo em conta a acentuada
culpabilidade.

A premeditação e a personalidade do réu se extraem pelas
próprias circunstâncias do homicídio, tendo ele atraído dissimuladamente
a vítima, com quem dizia manter laços de amizade, para uma armadilha,
abatendo-a com um disparo de arma de fogo na cabeça, o que supera em
muito a figura normal do tipo.

Outrossim, ao contrário do que afirma a defesa, o réu não
possui bons antecedentes, constando de sua folha penal anterior

condenação, com trânsito em julgado, por roubo qualificado (fls.
218/222).

Decerto que, utilizada a anotação à título de reincidência na
segunda fase de fixação da pena, não seria possível também, pelo mesmo
motivo, efetuar-se uma elevação na pena-base. Contudo, o juiz-presidente
expressamente afastou a hipótese, o que não significa, por outro lado, que
deva considerar uma diminuição na pena-base sopesando condições

pessoais favoráveis inexistentes.

Na mesma esteira, o fato de deixar a vítima um filho órfão

menor de 7 anos de idade – circunstância obviamente conhecida do réu,
que se dizia seu amigo – constitui motivação idônea para exasperação da
pena-base, conforme assentado pela jurisprudência.

Por fim, não há nos autos qualquer indício a apontar que a
vítima possuía ligação com o tráfico de drogas ou que, de alguma outra
forma, teria contribuído para o delito. Ainda que eventualmente
praticasse agiotagem, não justificaria o crime; o réu planejou eliminá-la
não porque fora cobrado de dívida, mas porque a vítima descobriu ter

sido enganada, sendo falsas as joias entregues como garantia do
empréstimo."

É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com
acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os
critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e
fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para

reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.

E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o
magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra

implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
fundamentada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis

(circunstâncias e consequências do delito), que, de fato, emprestaram à conduta do Réu
especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao tipo penal.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de
crime de homicídio, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor
das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no
AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA

TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Do mesmo modo, entende esta Corte Superior que o fato de a vítima
deixar filho menor desamparado é fundamento apto a sustentar o incremento em razão

das consequências do crime. Confira-se, verbis:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS

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Retirado da página 12088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão