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Movimentações 2019 2018
02/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por LEDIO PINHEIRO DA SILVA contra
decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– TJRJ que não admitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal – CF.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito
tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal – CP, à pena de 14 anos de reclusão, em
regime inicial fechado (fls. 610/612).
Acusação e defesa interpuseram recursos de apelação. O apelo defensivo
foi desprovido, enquanto o da acusação foi provido para exasperar a pena-base, ficando a
pena definitiva em 16 anos e e 4 meses de reclusão (fls. 802/803), bem como determinar
a execução provisória da pena, conforme acórdão de folhas 797/804.
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme
acórdão de folhas 828/831.
Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação aos artigos 59, 64
e 68, todos do CP, porque o Tribunal de origem exasperou a pena-base considerando
condenações praticadas há aproximadamente 20 anos. Suscita, ainda, dissídio
jurisprudencial, tomando como paradigmas habeas corpus julgados no Superior Tribunal
de Justiça – STJ. Aduz que as demais circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente
não foram sopesadas, em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF.
Noutro ponto, a defesa sustentou que a execução provisória da pena
também violou o art. 93, IX, da CF, porque não justificada a execução penal antes do
trânsito em julgado, notadamente porque o recorrente encontra-se em liberdade há quase
11 anos. Entende que a execução provisória após a condenação em segunda instância
não pode ser aplicada indistintamente.
Requer seja afastada a exasperação da pena-base, bem como afastada a
execução provisória da pena.
Contrarrazões (fls. 897/905).
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista: a) o
acórdão estar de acordo com entendimento do STJ, conforme Súmula 83/STJ; e b) falta
de demonstração do dissídio jurisprudencial; e c) o óbice do revolvimento
fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ (fls.921/924).
Em agravo em recurso especial, a defesa refuta os referidos óbices (fls.
967/1006).
Contraminuta (fls. 1141/1144).
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo conhecimento parcial do
agravo em recurso especial com desprovimento do recurso especial (fls. 1164/1173).
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
O recurso especial encontra-se prejudicado em parte.
A violação ao art. 59 do CP pela exasperação da pena-base em razão de
condenações antigas e a impossibilidade de execução provisória configuram de reiteração
de pedido já analisado nos autos do HC n. 404.104/RJ, com julgamento publicado em
11/10/2017 e trânsito em julgado em 8/11/17.
Sobre a alegação de violação ao art. 59 do CP, porquanto não
consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis na exasperação da pena-base, o
Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, fez constar que as
demais circunstâncias judicias não foram sopesadas, justamente porque favoráveis. Cito o
trecho:
Com feito, o fato de ter sido analisado tão somente uma
das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Codex para
aumentar a pena-base, significa dizer, por óbvio, que as demais não se
prestavam a tal medida, sendo despiciendo fazer qualquer alusão as
mesmas (fl. 831).
No mesmo sentido, ou seja, pelo cabimento da exasperação da pena-base
apenas em razão de uma circunstância judicial desfavorável, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 89 DA
LEI N° 8.666/93. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Não é demais mencionar, ainda, que não é possível
haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas
impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não
anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor
desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito
forma razoável, como no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp
1404788/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe 06/03/2019).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI
N. 201/1967. PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMBATE ÀS
CARÊNCIAS NUTRICIONAIS - ICCN. DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS DESTINAS A COMPRA DE LEITE E ÓLEO DE SOJA A
COMUNIDADES EXTREMANTE CARENTES. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. A presença de uma única circunstância judicial
desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz
sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas assim
como favoráveis ao réu. Não há, portanto, nulidade no decisum por falta
de fundamentação.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto
as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o
entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1642439/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
26/06/2017)
Por fim, não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a
princípios e dispositivos constitucionais. Cito precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE
ARMAMENTO. ARTS. 265 E 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
RECONHECIMENTO DE PECULATO CULPOSO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. MILITAR DE FOLGA. NEGLIGÊNCIA NO
ACAUTELAMENTO DA ARMA. POSTERIOR RESTITUIÇÃO DO
BEM. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. À luz do princípio da especialidade, o caso em exame se
amolda suficientemente ao tipo descrito nos arts. 265 e 266, ambos do
Código Penal Militar, em razão do extravio de armamento da
corporação, por intermédio de conduta culposa.
2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios
constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo
Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual
não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do
disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto
as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o
entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1759904/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
26/11/2018)
Diante do exposto, admito o agravo em recurso especial, conheço em
parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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